2. Sobre a questão, este Egrégio Tribunal Regional Federal já pacificou, através da edição do enunciado de súmula nº 36, o seguinte entendimento: “Os conselhos de fiscalização profissional estão isentos de custas processuais, na Justiça Federal, apenas durante a vigência de norma isencional estabelecida pela Lei nº 6.032, de 30/04/74, revogada após a entrada em vigor da Lei nº 9.289, de 04/07/1996"(DJU 13/06/2005). 3. Também não se aplica à espécie o artigo 27 do Código de Processo Civil, uma vez que a Lei nº 9.289/96 não prevê o pagamento das custas ao final do processo, devendo ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, I e II.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, dispôs que"1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980"(REsp 1338247/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
5. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais, por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação e majoração, nos termos dos artigos 149, 150, caput e inciso I, da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução.