Página 379 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 30 de Outubro de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

função punitiva da reparação por danos morais: e a destinação de parte da indenização para entidades de fins sociais - art. 883, parágrafo único do Código Civil. Revista de direito privado, n. 26, p. 105-145, abr/jun. 2006; Vitor Fernandes Gonçalves - A punição na responsabilidade civil: a indenização do dano moral e da lesão a interesses difusos. Brasília: Brasília Jurídica, 2005). O fenômeno dos litigantes habituais é exemplarmente descrito na doutrina jurídica em obra clássica de Cappelletti & Garth sobre o tema. Os autores indicam que na concepção revolucionária do acesso à justiça, a atenção do processualista se amplia para uma visão tridimensional do direito. Sob essa nova perspectiva, o direito não é encarado apenas do ponto de vista dos seus produtores e do seu produto (as normas gerais e especiais), mas é encarado principalmente, pelo ângulo dos consumidores do direito e da justiça, enfim, sob o ponto de vista dos serviços processuais. (Mauro Capelletti & Bryant Garth - Acesso à justiça. Porto Alegre: Safe Editora, 2002). Tais fornecedores atuam, desse modo, na perspectiva do cumprimento das determinações legais se esta medida lhes for economicamente conveniente. A lei é tratada por tais empresas como mais um componente de custo e de risco em suas estratégias de marketing. Se for lucrativo, segundo a lógica do custo x benefício, descumprir a legislação de defesa do consumidor, por exemplo, essas empresas não titubearão em fazê-lo. Imperioso, por isso, retirar dos fornecedores essa perspectiva e, sobretudo, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CONDUTA ANTIJURÍDICA. As condenações até aqui arbitradas pelo Poder Judiciário não tem se mostrado à altura do desafio de efetivamente prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. Ao revés, tem "estimulado" a manutenção de práticas abusivas, contrárias à principiologia de proteção e defesa desse sujeito especial de direitos, chamado consumidor. Impõe-se, pois, elevá-las a novos patamares. Por tudo o que foi exposto, atento às particularidades do caso concreto, à gravidade e à reiteração do comportamento antijurídico da ré, o tempo de interrupção do serviço na residência da idosa (mais de 1 mês), bem assim, as suas condições econômicas, considero pertinente a majoração da verba compensatória pelos danos morais sofridos pela Autora, arbitrando a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À conta de tais fundamentos, com amparo na regra do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso para majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a verba compensatória pelos danos morais. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2014. JDS Desembargador Werson Rêgo Relator Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível

048. APELAÇÃO 002XXXX-85.2011.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-85.2011.8.19.0007 Protocolo: 3204/2014.00328005 - APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: CAMILA FERNANDA MAIA OAB/RJ-124581 APELADO: MARIA LUCIA ALVES ADVOGADO: WAGNER SANTOS DA SILVA JÚNIOR OAB/RJ-165482 Relator: JDS. DES. WERSON FRANCO PEREIRA REGO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N. 002XXXX-85.2011.8.19.0007 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: MARIA LUCIA ALVES RELATOR: JDS DESEMBARGADOR WERSON RÊGO DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO, COM DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. KIT GÁS INSTALADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. 1) O recolhimento do valor residual garantido (VRG) o longo do contrato de arrendamento mercantil tem o objetivo de, ao final da avença, possibilitar ao arrendatário fazer, ou não, a opção de compra do bem (artigo , alíneas c e d da Lei nº 6.099/74). 2) O sistema de proteção e defesa do consumidor, diante do reconhecimento da vulnerabilidade deste nas relações de consumo, repudia qualquer tipo de prática ou cláusula que o onere excessivamente, colocando em situação de vantagem exagerada o outro parceiro contratual. 3) Abusividade do instrumento contratual resilitório que é obrigado a assinar o consumidor, renunciando à restituição do VRG, por se tratar de contrato de adesão, que deve se submeter ao disposto nos artigos 46, 47, 54 e seguintes do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. Precedentes. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de fls. 65/70, da lavra do eminente Juiz de Direito Alberto Republicano de Macedo Junior, que, em ação pelo rito ordinário, ajuizada por Maria Lucia Alves em face de Banco Itaucard S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "I - RELATÓRIO Maria Lucia Alves propôs Ação de Cobrança em face de Banco Itaucard S/A, alegando, em síntese, que firmou com o réu Contrato de Arrendamento Mercantil, porém após período de dificuldade financeira foi obrigado a restituir o bem ao réu que não lhe devolveu o valor antecipado a título de VRG e o kit gás instalado no veículo. Com base nas aludidas alegações, requereu o autor, inicialmente, a concessão de medida liminar para que seu nome não fosse negativado e, no mérito, a procedência do pedido com a condenação do réu na restituição do valor pago a título de VRG, do valor pago pelo kit gás e verba a título de danos morais. Inicial e documentos às fls. 02/29. Contestação às fls. 33/39, alegando, em síntese, que é descabida a devolução do VRG e que a retirada do kit gás depreciaria o bem, sendo indissociável do bem. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. No mérito, o arrendamento mercantil é a cessão do uso de um bem, por um determinado prazo, mediante contrato, que via de regra a instituição financeira (arrendante) adquire um bem escolhido pelo cliente (arrendatário) e, em seguida, o aluga a esse último. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por: 1) renová-lo por mais um período; 2) devolver o bem arrendado; 3) adquirir o bem pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido previamente definido no contrato. Contudo, nada impede que esse valor residual garantido (VRG) seja pago antecipadamente e diluído nas parcelas referentes à locação do bem. Dessa forma, ao final do contrato, optando o arrendatário pela aquisição da coisa, não terá que desembolsar qualquer valor, pois ele já fez isso durante o arrendamento. Desta forma, sendo o bem reintegrado na posse do arrendador, desapareceu a opção de compra e venda do veículo por parte do arrendatário, cabendo, portanto, a devolução do VRG pago antecipadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, cujo valor deve aquele indicado pelo réu na sua peça de bloqueio. Nesse sentido: ´APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VGR. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO AUTORAL QUE OBJETIVA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TITULO DE ´VRG´ INCLUÍDA NA PRESTAÇÃO DO CONTRATO E A RESTUIÇÃO DA ´TARIFA DE EMISSÃO DE LAMINA´ POR CADA BOLETO EMITIDO. ARRENDAMENTO MERCANTIL REALIZADO EM 60 PRESTAÇÕES, TENDO SIDO SOMENTE PAGAS 24 PARCELAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO PELO RÉU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ARRENDANTE. NÃO SE OLVIDE QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CONSISTE NA LOCAÇÃO DE DETERMINADO BEM MÓVEL, COM OPÇÃO DE COMPRA AO FINAL DO TERMO CONTRATUAL. O ARRENDATÁRIO EFETUA O PAGAMENTO MENSAL, EMBUTIDO NAS PRESTAÇÕES, DO VALOR RESIDUAL DE GARANTIA - VRG. NESSA LINHA, RETOMADA DA POSSE DO BEM PELO ARRENDANTE, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ATINENTES AO VRG, PORQUANTO INVIABILIZADA ESTARÁ A AQUISIÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ e TJ/RJ. NO QUE TANGE AS TARIFAS INCLUÍDAS AO VALOR DO CRÉDITO, SE REFEREM AOS CUSTOS DO CONTRATO, DESSA FORMA NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, XII, DO

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