Página 355 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2014

Processo 018XXXX-73.2012.8.26.0100 (583.00.2012.187029) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Start Engenharia e Eletricidade Ltda - Intermedica Sistema de Saúde S/A - Vistos. Conforme manifestação nas fls. 627/633, a parte autora efetuou o depósito judicial no valor de R$ 41.288,88. Ciência à parte requerida acerca de tal informação. A parte requerida deverá esclarecer a razão do envio mensal de dois boletos à parte autora. Aguarde-se manifestação do perito indicando os honorários. Int. - ADV: CLAUDIO MOLINA (OAB 146316/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP)

Processo 018XXXX-89.2008.8.26.0100 (583.00.2008.187037) - Monitória - Contratos Bancários - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Moda Jeans Confecções Ltda - Vistos. Fls. 288: indefiro, por ora, o pedido retro. Cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 284. Com a resposta, manifeste-se o requerente. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP)

Processo 019XXXX-44.2010.8.26.0100 (583.00.2010.196050) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação -Anamaria Rimoli Gzvitauski - - Carlos Eduardo Gzvitauski - - Ondina Barreto Rimoli - - Ana Silvia Rimoli - - Silvana Yara Rimoli - -Paulo Antonio Gzvitauski - - Olga Gzvitauski - - Salvador de Almeida Assumpção Neto - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab - Vistos. ANAMARIA RIMOLI GZVITAUSKI, CARLOS EDUARDO GZVITAUSKI, ONDINA BARRETO RIMOLI, ANA SILVA RIMOLI, SILVANA YARA RIMOLI, SALVADOR DE ALMEIDA ASSUMPÇÃO NETO, VICENZO RIMOLI, PAULO ANTONIO GZVITAUSKI e OLGA GZVITAUSKI, qualificado nos autos, ajuizaram ação de revisão de cláusulas contratuais em face da COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB, informando que as partes celebraram, em 01/02/91, contrato de financiamento para aquisição do apartamento 43, do Condomínio Conjunto Brás VI, localizado na Rua Torquato Neto, nº 191, São Paulo. Alega a parte autora ilegalidade no contrato, pretendendo o reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê a adoção do sistema de amortização (Tabela Price), aduzindo que há capitalização indevida dos juros. Insurge-se, ainda, contra a correção do saldo devedor antes do pagamento da prestação, postulando pelo reconhecimento da ilegalidade doCoeficientedeEquiparaçãoSalarial (CES) e a devolução em dobro, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8078, de todos os valores cobrados a maior ou sem amparo legal. A inicial foi emendada às fls. 132/133. Contestação nas fls. 203/220/154, na qual a parte autora sustenta ilegitimidade ativa de todos os demandantes, exceto Anamaria e Olinda, já que foram estas que celebraram o contrato. No mérito, pugnaram pela legalidade das cláusulas contratuais. Réplicas nas fls. 263/276. Prolatada sentença de primeiro grau às fls. 279/292, a qual reconheceu a ilegitimidade de Carlos, Ana Silvia, Silvana, Salvador, Paula e Olga e julgou improcedente a pretensão em relação aos réus Anamria e Ondina. A sentença foi anulada pelo v. Acórdão de fls. 365/368, que determinou a produção da prova pericial. Laudo juntado às fls. 426/538, seguido de manifestação das partes e apresentação de laudo do assistente técnico da parte autora. É o relatório do necessário. Decido. Por primeiro, consigno que o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos réus Carlos, Ana Silvia, Silvana, Salvador, Paula e Olga, em virtude da ilegitimidade ativa destes por não serem partes no contrato, transitou em julgado, pois o recurso interposto não abarcava este capítulo da sentença, de modo que, tão só, procedo a análise do mérito da lide. Segundo o art. 9o da Lei 4.595/64, compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Através da Lei 4.380/64 foi instituído o Sistema Financeiro de Habitação, voltado à aquisição da casa própria, estabelecendo esta Lei, ainda, a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social e a criação do Banco Nacional de Habitação (BNH), que com o advento da Lei 4.595/64 passou a ser coordenado e fiscalizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Extinto o BNH pelo Decreto-lei 2.291/86, o Sistema Financeiro de Habitação passou a ser regulado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (arts. 1º, 7º e 8º do referido Decreto-lei). No exercício desta competência reguladora o CMN editou a Resolução 1.446, de 05/01/88, a qual estabelece que os recursos captados em depósitos de poupança pelos agentes financeiros integrantes do SFH seriam direcionados, dentre outras hipóteses, para operações de financiamentos do SFH. O contrato celebrado entre as partes tinha como objeto o financiamento de Cr$ 5.001.060,00, enquadrando-se a operação na referida Resolução 1.446, a qual possibilitava a contratação no Plano de EquivalênciaSalarialpor categoria profissional, admitida a opção expressa do mutuário por outra modalidade de reajuste de prestações, a qual nada tem de ilegal, tal como sedimentado em nossa jurisprudência (TJSP, 10 Câm. Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, Apelação com Revisão nº 102504-68.2014.8.26.002). O Plano de Equivalência Salarial não é aplicável como índice de coreção monetária do saldo devedor, mas somente para o cálculo das parcelas a serem pagas pelo mutuário, a fim de que este tivesse condições de pagar as parcelas independente do salário percebido. Nenhuma ilegalidade há na aplicação da TR sobre o saldo devedor. A Taxa Referencial remunera as cadernetas de poupança, sendo que estas foram criadas exclusivamente para o financiamento de casa própria, ou seja, vinculadas à construção de habitação, portanto, houve observância das regras do Sistema Financeiro de Habitação, não se vislumbrando nenhuma iregularidade na incidência da TR. Seguindo na análise do contrato ajustado entre as partes, também não prospera o inconformismo da autora quanto à forma de utilização da chamada Tabela Price, para amortização do principal e juros, consoante a previsão legal contida nos artigos , § 4º, e , c, ambos da Lei 4.864/65, pois sua aplicação não se confunde com atualização monetária, carreando tão-somente a decomposição de um valor principal ao longo do prazo contratual, incidindo sobre estes os juros pactuados entre os contratantes, em taxa igualmente decomposta ao longo daquele mesmo prazo, visando eliminar, ao término do contrato, eventual resíduo, tal como constatado no laudo pericial, o qual informou inexistir a alegada capitalização de juros no método utilizado (fl. 433). Além da conclusão do perito, referindo-se à Tabela Price, o Desembargador Antonio Marson já lecionou que “é correto concluir que no sistema de amortização pela Tabela Price os juros não são calculados sobre o capital inicial acrescido dos juros acumulados até o período anterior, do que resulta não ocorrer a incidência de juros sobre juros, capitalização composta de juros” (TJSP. Apelação nº 7.071.343-2. 21ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/07). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado no sentido da “legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel do SFH” (REsp 60.497/RS, Rel. Min. Menezes Direito; no mesmo sentido, entre outros, REsp 427.329/CD, Rel. Min Nancy Andrighi, REsp 64393/PR, Rel. Min. Luiz Fux). O laudo pericial não deixa dúvida de que houve a aplicação do índice de juros previsto em contrato, inexistindo diferença entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada (fl. 436), tanto que inexiste diferença entre o saldo devedor apurado pela perícia e aquele apurado pela Cohab em 04.2010, de modo que improcede a pretensão inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com exame do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte vencida arcará com as custas e despesas processuais da parte contrária, além de honorários advocatícios em favor do patrono desta, que fixo em R$ 2.000,00, por ora dispensando-se tal pagamento, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei 1060/50. P. R. I. C. Custas de Preparo R$ 2.169,00 mais taxa de porte e remessa referente a 03 volumes no valor de R$ 98,10. - ADV: TERESA GUIMARAES TENCA (OAB 136221/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), LUCIANE DE MENEZES ADAO (OAB 222927/SP), VIVIANE RUGGIERO CACHELE (OAB 134759/SP)

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