Página 2658 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Novembro de 2014

3º, § 2º do Decreto Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/2004). Expeça-se mandado, ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)

Processo 100XXXX-25.2014.8.26.0637 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - ADRIANA LUZIA DE SOUZA - Os autos aguardam complementação do valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, vez que foi depositada a quantia de R$ 27,18 e em Queiroz a diligência é no valor de R$ 60,42 cada ato. - ADV: FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)

Processo 100XXXX-62.2014.8.26.0637 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Ficsa SA - ALEXANDRO PAULO MENDONÇA - Vistos. Traga o autor prova de que o requerido fora notificado por cartório desta unidade da Federação, com efetiva possibilidade de exercício de defesa, que é garantida pelo CDC, conforme julgado: Arrendamento mercantil - Inadimplemento contratual - Cláusula resolutória expressa - Notificação ou Protesto do Título - Necessidade - Notificação, contudo, praticada por tabelião sediado fora do âmbito de sua delegação - Ineficácia do ato - Inteligência dos art. 8o e 9o da Lei n” 8.935/94 - Decisão mantida - Agravo improvido - (Portal TJSP - AI.990101195062-Campinas - Relator Desembargador Antonio Maria - 27ª.C.Direito Privado - Data do julgamento 13.04.2010). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO, OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Embora a legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro de títulos e documentos, em comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição ao registrador do endereço da pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC), o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou, com esteio no art. 130 da LRP e no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi destinada para comarca diversa da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio, inválido se mostra o ato extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL.”[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: ‘o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori’” (REsp 236497/ GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO. Intime (m)-se. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)

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