Página 1923 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2015

Banco réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva, uma vez que não se responsabilizou pela entrega do bem, somente foi contratado como facilitador para o pagamento. No mérito, aduz que o autor utilizou o valor disponibilizado pela banco para aquisição do bem, que a escolha do fornecedor foi do autor, assim, não pode ser responsabilizado pela não concretização do negócio. Não havendo responsabilidade do banco, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo porque não há a incidência de tais danos, somente meros aborrecimentos, e, que não existe prova nos autos de que o autor deixou de auferir os lucros narrados. Já a corré MINASMÁQUINAS, alega em sua contestação, que o valor pago pelo autor, a título de entrada, já foi devidamente devolvido. E que como o valor total do bem não foi efetivamente pago, a compra foi cancelada, não havendo nenhuma conduta ilícita no procedimento adotado. O negócio jurídico não se aperfeiçoou diante do não pagamento do valor acordado. Não há que se falar em dever de indenizar, posto que não houve ilegalidade na conduta adotada pela empresa. Não há comprovação dos lucros descritos na inicial, e, não havendo ato ilícito, não há dano moral. Réplica nada acrescentou a controvérsia. Instados a especificarem provas, a corré anexou documentos e o autor requereu o julgamento antecipado da lide, já o Banco réu, não se manifestou. É o relatório. Decido. JULGO antecipadamente o pedido, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a matéria em debate estritamente de direito. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar arguida pelo Banco Bradesco S/A, em razão da concessão do financiamento concedido ao autor para a aquisição do veiculo. Daí sua legitimidade para responder os termos da ação de rescisão contratual. Ademais, em se tratando de relação de consumo, onde a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, e o dever de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, é solidário, não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira pelos atos de sua parceira comercial, resguardado, o direito do financiador de reaver do comerciante, por vias próprias, o valor financiado. DO CANCELAMENTO CONTRATUAL Primeiramente, há de se definir os efeitos jurídicos dos contratos firmados. O contrato de financiamento não pode ser visto de forma isolada, isto porque sem o contrato de compra e venda o autor não teria interesse no de financiamento. Apesar de autônomos, os contratos aqui em debate, se condicionam; são coligados, uma vez que possuem fim comum, qual seja, a aquisição do veículo pelo consumidor. Assim, um afeta o outro, e, portanto, resolvido o contrato de compra e venda, ao outro se dará igual destino, não subsistindo isoladamente. São dependentes, já que o financiamento propicia a venda do bem, de modo de que a rescisão do contrato principal implica a do conexo. Se a compra e venda foi desfeita, uma vez que o veículo sequer foi entregue ao consumidor, o contrato vinculado terá a mesma sorte. Considerados, coligados, o Banco que financiou a dívida, não pode pretender receber seu crédito do consumidor, que agiu de boa fé e não recebeu o veículo. A pendência financeira deverá ser resolvida entre a vendedora e o banco. Assim, impõe-se a rescisão do contrato de financiamento bancário, bem como ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato junto ao banco requerido. DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL. Diante da rescisão contratual, de rigor a devolução do valor pago a título sinal. A propósito, o documento de fls. 112, que não foi impugnado em réplica, informa que a devolução almejada já teria ocorrido. O documento de fls. 112 assevera que a devolução ocorreu em data posterior à propositura desta ação, situação esta que evidencia o reconhecimento da procedência do pedido, ao menos quanto à pretensão ora em análise. Some-se ao exposto que o autor não deu causa a rescisão contratual e igualmente não se trata de desistência deliberada. O autor adquiriu o bem, pagou o valor avençado como forma de sinal, teve o financiamento aprovado e não pode fazer uso do veículo, que não o foi entregue, por circunstâncias alheias a sua vontade. Evidente o prejuízo material, diante do desembolso do valor pago a título de sinal e da não concretização do negócio jurídico. Assim, em razão de todo o exposto, cumpre apenas esclarecer que a devolução realizada deveria ser de forma integral, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros legais. A correção monetária é contada a partir do desembolso. Os juros são contados a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Enfim, cumpre apenas destacar que ambos os réus são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização em apreço, posto que ambos figuram da relação consumerista (art. , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). DOS LUCROS CESSANTES O autor alega em sua inicial que realizava transporte de pessoas, e que auferia lucro diário de R$ 687,50. Ocorre que não há comprovação cabal nos autos que o autor deixou de auferir a aludida renda. A declaração do sindicato, acostada a fl. 43 é mera presunção de ganho. Trata-se de expectativa de ganho e não de valores efetivamente deixados de lucrar. Assim, não acolho tal pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pleito indenizatório, também não merece prosperar. Não é demais recordar que este juízo compreende não existir o aludido caráter punitivo no valor das indenizações a serem fixadas, em que pese o teor do Enunciado n. 379 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. De fato, a finalidade da análise da culpa no dimensionamento da indenização é, em suma, proporcionar uma sanção (pena) adequada ao agente do causador do dano respectivo. Ocorre que, conforme a nossa posição, o conceito de indenização por dano moral não prevê a aplicação de pena, coisa esta, portanto, que lhe seria algo distinto. A Constituição Federal, em seu artigo , incisos V e X, apenas prevê a possibilidade de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Não há em sua redação nenhuma referência a alguma sinonímia entre indenização e punição. Ao contrário: quando a Constituição passou a se referir sobre a imposição de pena, fez por meio de outro inciso. O art. , inciso XXXIX, da Constituição Federal dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, assim, para que ocorra a imposição da pena, deverá existir lei expressa que a preveja. Note-se que o texto constitucional não fez distinção entre pena, para os fins da lei civil, e pena, para os fins da lei criminal. Tal como ocorre do direito penal, quando, na lei civil, houve a intenção de aplicar sanção ao agente causador do ilícito civil, sobreveio a descrição da conduta proibida, com a consequente imposição da pena aplicável. Tome-se, por exemplo, o art. 940 do Código Civil, cuja redação respeita os parâmetros supramencionados, na medida em que prevê a conduta proibida (aquele de demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido,...), bem como prevê a sanção respectiva (... ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição). Note-se que redação semelhante ocorre com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se, ademais, o exemplo exposto no art. 883 do Código Civil, em que a conduta proibida (aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei) sofrerá a sanção correspondente (não terá direito à repetição e o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz). Ocorre que, para a hipótese de indenização, não há previsão de pena, seja pela omissão constitucional, sejam pela emissão do texto legal. Assim, o Código Civil, ao disciplinar o tema referente ao valor indenizatório, determinou que este será medido conforme a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Aqui se faz necessário destacar que a redação do art. 944 do Código Civil não faz distinção entre dano moral e material justamente para não contrariar as disposições constitucionais. Por outro lado, não há previsão legal para chamado punitive damages (conforme o direito norte-americano). De fato, a redação do art. 5, incisos V e X, ambos da Constituição Federal, bem como a redação do art. 944 do Código Civil, mais se assemelham ao texto do § 249 do Código Civil Alemão, cuja redação apenas prevê a hipótese de indenização, afastada a possibilidade de se levar em consideração, na fixação da indenização por dano moral, o suscitado aspecto punitivo. Anderson Schreiber acrescenta ainda outros dois argumentos contrários ao entendimento resumido pelo teor do Enunciado do 379 do CEJ: a) haveria enriquecimento sem causa; b) se fosse de caráter punitivo, não se admitiria a transferência da responsabilidade a terceiro. (‘Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil Da

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