Página 608 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Abril de 2015

da existência de bens nos órgãos que pretende sejam oficiados. Assim, não há razão para se deferir o pedido.A presente demanda cautelar fiscal foi distribuída por dependência, para acautelamento de execução fiscal em curso neste juízo (0000022-02.2XXX.403.6XX5). O pleito do requerente exequente tenciona a decretação de indisponibilidade dos bens do requerido executado C&A Computadores LTDA, bem como sócios e de sociedade resultante da cisão do executado. Somente C&A Computadores LTDA aprestou contestação.No caso sub judice, reputo presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido cautelar.A Fazenda Nacional comprovou a existência de crédito tributário constituído, consubstanciado nas CDAs nº 80214.071758-45, 80614.146144-67 e 80714.031198-82 (6º volume do apenso, fls. 983), com valor consolidado de R$ 8.824.124.75, sendo objeto da execução fiscal em apenso, sob o nº 0000022-02.2XXX.403.6XX5.Ademais, a Fazenda Nacional juntou aos autos o procedimento administrativo de arrolamento de bens (apensos), que demonstra que o débito supera 30% do patrimônio conhecido do requerido/executado.Ao contrário do que afirma o requerido na contestação, na decisão que concedeu o pedido de liminar constou expressamente a existência das provas necessárias à medida, tanto a prova do crédito constituído (6º volume do apenso; fls. 983), quanto a prova documental, em relação ao requerido/executado (C&A Computadores LTDA), do inciso VI do art. da Lei nº 8.397/1992. Em relação à cisão parcial, alega o requerido ter efetivado a cisão antes do lançamento do crédito tributário, em 2009, bem como haver registro do ato societário realizado no cadastro da JUCESP.Primeiramente, é típico do esvaziamento patrimonial planejar transferência de bens para outra empresa antes que existam os débitos. A estratégia é especialmente reforçada por causa do comando das duas empresas, que pertencem ao mesmo grupo. No entanto, a razão da cautela dirigida a Broker Locadora de Bens LTDA não foi a composição de grupo econômico, senão apenas ter recebido bens do devedor (Lei nº 8.397/1992, art. , ).Conforme consta na decisão que concedeu a liminar, o requerente aduz que Cláudio Aparecido de Oliveira e Adriana Maria de Oliveira eram os dirigentes da C&A Computadores LTDA à época dos fatos geradores (2004 e 2005; bases de apuração no extrato do processo de lançamento; 4º volume do apenso; fls. 812-5), o que é comprovado pela ficha JUCESP (6º volume do apenso; fls. 1.040). Nessa condição, omitiram receitas tributáveis (2º volume do apenso; fls. 240). Semelhante omissão, da qual resultou obrigação tributária, encerra infração à lei, de modo a tornar verossímil a responsabilidade dos dirigentes, segundo o contorno do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Para os fins desta cautelar, o quadro recomenda a extensão da indisponibilidade também a estes sócios requeridos.Quanto ao requerido Broker Locadora de Bens LTDA, é legal a responsabilização tributária da pessoa jurídica resultante da cisão (Código Tributário Nacional, art. 132, cuja lacuna a respeito da cisão é completada pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. , II). O capital social de Broker Locadora de Bens LTDA se formou a partir da recepção de patrimônio do requerido/devedor (C&A Computadores LTDA) e da conferência de bens dos outros dois requeridos (Cláudio Aparecido de Oliveira, Adriana Maria de Oliveira - administradores), fazendo calhar justamente o 2º do art. , da Lei nº 8.397/1992. Esta passagem de bens à sociedade resultante da cisão, conforme já dito, esvazia o patrimônio do devedor; as estimativas de patrimônio conhecido evidenciam não haver bens suficientes à satisfação da dívida, daí incidir a parte final do 2º do art. 4ºda Lei nº 8.397/1992.Ademais, quanto à alegação de que não há provas de o débito ultrapassar 30% do patrimônio de todos os requeridos, a lei determina considerar o patrimônio conhecido do devedor contribuinte, não o patrimônio daqueles a quem a medida cautelar é extensível, por força do art. , da Lei nº 8.397/1992. Talvez fosse o caso de reavaliar a exigência do art. 2º, VI, da Lei da cautelar fiscal, se os requeridos reconhecessem que todos compõem o mesmo grupo econômico. Enquanto não o fazem, a cautela se refere ao devedor e a terceiros conforme extensão legal.Em relação à C&A Computadores LTDA se encontrou patrimônio estimado de R$ 390.958,20, pelo procedimento administrativo (1º volume do apenso; fls. 06), e, pela estimação do balanço patrimonial, feito pelo próprio requerido/executado em DIPJ, R$ 5.558.350,15 (1º volume do apenso; fls. 233/v). Assim, de qualquer forma o crédito tributário (R$ 8.824.124.75) supera o limite legal.Em relação às alegações vertidas na contestação quanto ao lançamento, consigno que o requerido/executado sequer apontou as hipóteses de nulidade, ou trouxe qualquer prova neste sentido. Da mesma forma, não há qualquer demonstração de desconsideração pela Fazenda Nacional dos valores supostamente pagos em parcelamento.Ademais, ao contrário do que afirma o requerido/executado, a ausência de pagamento dentro do prazo legal é causa que justifica a medida cautelar, nos termos do art. , V, a, da Lei nº 8.397/1992. O fato de já existir execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito não afasta a aplicação do dispositivo em comento.Por fim, não há legitimidade do requerido C&A Computadores em impugnar a indisponibilidade de valores pelo Bacenjud, tendo em vista que não houve constrição em seu nome, mas tão somente em nome dos demais requeridos, que não contestaram a ação (fls. 18-20).Saliento, por fim, que o deferimento da medida não priva o devedor da posse e propriedade de seus bens, impedindo apenas a alienação a terceiros, de forma a garantir o resultado útil futuro das execuções em andamento.Do fundamentado,1. Julgo procedente o pedido formulado na inicial, para fins de ratificar a liminar concedida e decretar a indisponibilidade de todos os bens de C&A Computadores LTDA, Cláudio Aparecido de Oliveira, Adriana Maria de Oliveira e Broker Locadora de bens LTDA, até decisão final nos autos da execução fiscal em apenso.2. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00, diante da desnecessidade de fase instrutória (art. 20, caput e , do CPC).3. A fim de evitar prejuízo às partes procedi à transferência do valor bloqueado às fls. 18-20 para conta à disposição do juízo.4. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal em apenso.5. Dê-se ciência

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