nula - não há como subsistir o título executivo, podendo o Juízo, de plano, extinguir a execução, sem que haja prévia intimação do exequente para emendar ou substituir a CDA (AC 200050010114836, TRF 2a Região, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R 20/06/2013).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, nos termos do art. 267, IV c/c arts. 614, II; 616, todos do CPC c/c art. 2º, § 8o e art. 6o, § 1o da Lei nº 6.830/80.
Deixo de submeter o presente decisum a reexame obrigatório, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 475 do CPC.