Página 1382 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Maio de 2015

dada a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, máxime o fumus boni iuris e o perículum in mora, defiro o pedido de tutela antecipada e declaro extinto o mandato eletivo da Vereadora Wanessa da Costa Penha Morais, por força do art. 39, inciso IV, da Lei Orgânica local, c/c art. 82, inciso III, do Regimento da Câmara Municipal local, c/c o art. 8o, inciso III, §§ 1o e 2o, do Decreto-Lei nº 201/1967. Na mesma passada, determino que o Presidente da Câmara Municipal de Lago da Pedra-MA convoque e emposse imediatamente Gilberto Reis de Almada para ocupar a respectiva vaga.Para o caso de descumprimento da tutela antecipada, fixo a multa diária de RS 10.000,000 (dez mil reais), forte no art. 461, § 4o, do CPC.Intimem-se com urgência, observando-se, se preciso, o que dispõe o art. 172, §§ 1o e 2o, do CPC.Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Ministério Público, para, querendo, ingressar ou acompanhar o feito.Pelo principio da concentração dos atos, defiro o pedido de produção deprovas postulado pela ré, valendo destacar que novos documentos podem ser juntados aqualquer tempo, provada a necessidade. Defiro o pedido de depoimento pessoal das partes, as11 Gabinete do Juiz de Direito Marco Aurélio Barreto Marquesquais deverão ser intimadas para a audiência que designo para o dia 6 de maio de 2015, às 14 horas. Defiro a prova testemunhai, devendo a ré ser intimada para juntar o rol de testemunhas em 10 (dez) dias ou se quiser requerer a intimação das testemunhas, em tempo hábil. Indefiro o pedido de perícia, eis que a ré não indicou no que consiste nem apresentou quesitos.Cumpra-se imediatamente face a urgência que o caso requer.Outrossim, advirto que qualquer conduta que possa constituir ato atentatório ao exercício da jurisdição por parte de qualquer sujeito que interaja oficialmente com o presente processo poderá ensejar as sanções previstas no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil.A cópia juntada, depois de conferida com o original, fará parte integrante dos mandados (parágrafo único do art. 225, do CPC).Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Lago da Pedra/Ma, em 28 de abril de 2015.Marco Aurélio Barreto MarquesJuiz de Direito Titular da Comarca de São Mateus do Maranhão, RESPONDENDO pela 1a Vara da Comarca de Lago/MAGabinete do Juiz de Direito Marco Aurélio Barreto Marques Resp: 116418

INTIMAÇÃO

REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 600-26.2015.8.10.0039

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