Página 476 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2015

entre o que se paga e o que se recebe. Requereu a improcedência do pedido (fls. 40/55). Documentos (fls. 56/59). Réplica às fls. 64/70. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta imediato julgamento. É discutida matéria de direito e as razões de fato se encontram fundamentadas nos autos, prescindindo de outras provas. Trata-se de pedido de desaposentação, pretendendo o autor renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida, para então obter nova aposentadoria, com a inclusão das contribuições que destinou aos cofres da Previdência Social após sua aposentação. O pedido é procedente. O Superior Tribunal de Justiça, sob a análise do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, pacificou o entendimento de que não incide a decadência prevista na legislação previdenciária (art. 103 da Lei 8.213/91), com o texto da Lei 10.839/04, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria desaposentação conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, sessão no dia 27.11/2013). Desta forma, o STJ consolidou o entendimento de que é possível renunciar ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a Previdência Social com o objetivo de requerer nova aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, sem necessidade de devolução de valores. Neste sentido, o AgRg no RESp 1329231/RS Recurso Especial 2012/0124606-0 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T1 Primeira Turma Data do Julgamento 18/03/2014 DJe 31/03/2014: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AOS COFRE PÚBLICOS OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.334.488/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.5.2013. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedentes. 2. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.348.301/SC, representativo da Controvérsia, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, consolidou o entendimento de que é inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, aos pedidos de desaposentação, uma vez que o segurado não pretende a revisão do seu benefício, mas sim o desfazimento do ato de concessão e a constituição de uma nova aposentadoria. 4. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2013, de que é direito do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra, não estando obrigado a devolver os proventos já recebidos. 5. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido.”. Por oportuno, convém registrar que não há, realmente, lógica financeira ou atuarial na tese sustentada quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria vigente, pois se trata de um benefício concedido nos estritos termos da lei e de acordo com o tempo de serviço e de contribuição existentes ao tempo da aposentadoria. Ora, se houve continuidade das contribuições e com elas restaram caracterizados os requisitos a uma nova aposentadoria, mais vantajosa que a primeira, não há razão lógica ou jurídica para que se negue tal direito ao cidadão, trabalhador e cumpridor de suas obrigações. Diante do exposto, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por Waldemar Antonio Frias em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para Condenar o INSS a substituir a aposentadoria vigente e conceder nova aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a partir da data da citação, devendo ser o benefício calculado em estrita observância aos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sucumbente, responderá o Instituto requerido pelas despesas processuais e honorários advocatícios que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo legislador, fixo em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até esta data. Isto porque antes da edição da Súmula 111 do STJ era comum, nas ações previdenciárias, a verba honorária ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, na data da liquidação, acrescida de 12 prestações vincendas. O STJ, visando excluir tais prestações, consolidou na Súmula que os honorários não incidem sobre as prestações vincendas. 5. Somente na sessão de 27/09/06 é que a Terceira Seção do STJ deliberou pela modificação da Súmula n. 111, de modo a limitar a base de cálculo da verba honorária às prestações vencidas até a data da sentença. Inteligência dos arts 472 e 476/ 479 do CPC. P.R.I.C. Atibaia, 14 de maio de 2015. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), JOSEPPE ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI (OAB 329355/ SP)

Processo 100XXXX-32.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Ferraz de Campos Pereira - Instituto Nacional de Seguro Social - * - ADV: VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), ANDRAS IMRE EROD JUNIOR (OAB 218070/SP)

Processo 100XXXX-58.2014.8.26.0048 - Protesto - Liminar - PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA - Vistos. Fls. 30: Defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias, afixando-se também cópia no átrio do fórum, no local de costume, advertindo-se como de praxe. Int. - ADV: CASSIA NOVELLA DERNEIKA (OAB 261574/SP)

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