Página 1012 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Maio de 2015

que são absolutamente incapazes para os atos da vida civil aqueles que "por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos". É exatamente este, o caso em tela. III - Dispositivo. Ante o exposto, tendo por base os arts. , II, 1.767, I, todos do Código Civil, e o artigo 269 I do CPC, acolho o pedido da Assistida, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de Aleonor Alves de Sousa Neta, brasileira, solteira, filha de Abrão Alves de Sousa e Maria Deusa Ribeiro de sousa, nascida em 19.11.1990, portadora do CPF sob o nº. XXX.825.663-XX9, e da Cédula de Identidade RG nº. 030793902006-9, SSP/MA, declarando que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de "Transtorno Mental Não Especificado (CID - F-09)", em conformidade com o Laudo Médico de fl. 65. Nomeio curadora da Interditada a Sra. Maria Deusa Ribeiro de Sousa, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 921.316 SSP/MA e CPF nº. XXX.740.763-XX, residente e domiciliado na Avenida Domingos Sertão, nº. 1018, Bairro São José, Pastos Bons/MA, mãe da Interditada, conforme documentos de fl. 05/06, a qual deve ser advertida que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o termo da curatela, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo. Tratando-se de pessoa idônea e face à inexistência de bens, a Curadora está dispensada de prestar garantia. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. , inciso III do Código Civil, e ainda a dispositivos da lei 6.015/73, inscreva a presente interdição no livro E de Registro Civil e a publique na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Interditada e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da Interditada, ante as diretivas do art. 15, II da Constituição Federal. Sem custas processuais, em razão da assistência judiciária que ora defiro. Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos com os registros e baixas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Pastos Bons (MA), 24 de março de 2014. Sílvio Alves Nascimento. JUIZ DE DIREITO . Respondendo, Portaria-CGJ-48172014 .” E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pastos Bons, aos 8 de maio de 2015. Eu, ____________ ( Eronilda Lacerda Camapum ), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.

Sílvio Alves Nascimento

JUIZ DE DIREITO

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