Página 5682 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Junho de 2015

8.666/93. De modo que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, data vénia das respeitáveis opiniões em sentido oposto, afigura-se clara a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas ou prestadoras de serviços, assim como ocorre com a empresa privada contratante, tendo indistinta aplicabilidade o inciso V do Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em consequência o Município de Santa Rita do Passa Quatro deve ser considerado responsável subsidiário pelas dívidas trabalhistas da primeira Reclamada, porque tomadora dos serviços desta, sendo que o labor prestado pelo Autor foi revertido em seu favor (Súmuia331, inciso IV, do C. TST). DA ADMISSÃO. Foi o Autor admitido aos préstimos laborais do Réu em 09 de fevereiro de 2012. Exercia as funções de Servente de Pedreiro, mediante salário contratual de R$ 1.200,00, por mês. II DA FALTA DE REGISTRO EM CARTEIRA. O Réu desatento ao disposto no artigo 29 da CLT não realizou a anotação do contrato individual de trabalho na CTPS do Autor. Com efeito, a falta de cumprimento pelo empregador do disposto no artigo 29 acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho. Comprovado o tempo de serviço prestado o Réu se submeterá ao pagamento da multa prevista no artigo 52 da CLT. III DO F.G.T.S. A partir de cinco de outubro de mil novecentos e oitenta e oito (05-10-1988), o Direito ao Regime do FGTS tornou-se único e obrigatório na relação empregatícia. Ocorreu, porém, que a reclamada não efetuou nenhum depósito perante a Caixa Económica Federal, em flagrante desrespeito à legislação aplicável, conforme extrato expedido pela gestora do FGTS (doe. Anexo). O art. 70, do Regulamento do FGTS, autoriza a propositura da presente ação, compelindo a reclamada a efetuar o pagamento das importâncias devidas nos termos da Lei n.9 8.036, de 1990. Ainda, acresce o § único deste artigo, que a União e a Caixa Económica Federal deverão ser notificadas da propositura da presente reclamatória. IV DO PIS. Todos os empregados, assim definidos pela legislação trabalhista, vinculado à pessoa jurídica, ou a pessoa física, inclusive os trabalhadores rurais, têm o direito ao cadastramento no programa do PIS, cuja obrigação, nos termos da lei, é do empregador. Entretanto, a reclamada não efetuou o cadastramento dos reclamantes no período de 19 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, consoante regra inserta em seu art. 239, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS, passou a financiar o Programa do seguro-desemprego e o abono destinado aos trabalhadores. Desta forma, o trabalhador não cadastrado no programa, tem direito a pugnar pelo pagamento de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 186, 247 c 389 do Código Civil Brasileiro, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 82 da CLT. Ainda, no que diz respeito à parcela referente ao PIS, a competência desta Justiça Especializada não se limita à determinação do cadastramento, até porque o Enunciado 300 do C. TST não exclui outras hipóteses, dentre elas, se o caso, à respectiva indenização em decorrência do não cadastramento do trabalhador, tendo como embasamento legal o art. 186 do Código Civil. Ora, anteriormente à vigência do citado Enunciado, editado pela Resolução TST 10/89, que teve dentre os acórdãos que o embasaram os de n^s TST 4.084/86 (33 T. - Min. Norberto Silveira de Souza), TST 2.889/86 (3^ T. - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro), TST 4.568/86 (1^ T. - Min. Luiz Philippe Veira de Mello), TST 4.405/87 (2* T. - Min. Aurélio M. De Oliveira), TST 3.481/87 (23 T. -Min.Aurélio M. de Oliveira), TST 333/88 (3? T. - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro), havia a Súmula 82 do extinto TFR, do seguinte teor: "Compete ò Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamações pertinentes ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS) ou Indenização compensatória pela falta deste, desde que não envolvam relações de trabalho dos servidores da União, suas autarquias e empresas públicas". As decisões proferidas pelo E. TST acima mencionadas, dentre outras que serviram de supedâneo à edição do Enunciado 300, além de reconhecerem a competência desta Justiça Especializada para o cadastramento no PIS, também aventaram a possibilidade de concessão da indenização compensatória, no caso da inobservancia da lei pelo empregador. A Lei Complementar n 26, de 11/09/75, que revogou o artigo 89 e seu parágrafo único da Lei Complementar n« 07, de 07/09/70, dispõe em seu art. 25, parágrafo único: "Art. 2º. Parágrafo único. Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário-mínimo regional, será assegurado, ao final de cada exercício financeiro, depósito mínimo equivalente do salário-mínimo regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos". Por sua vez, o art. 4e, § 32, da mesma Lei Complementar, assim estabelece: "Art. 4. § 1º. § 2Sº. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário-mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente,, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais". O Decreto n2 78.276, de 17/08/76, que regulamentou a citada Lei Complementar n9 26/75, assim dispôs sobre a matéria: "Art. 5º. § 1º. Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário-mínimo regional será assegurado, na distribuição, depósito mínimo equivalente ao salário-mínimo regional mensal vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.¿ Considerando a falta de registro em carteira anterior ao anotado e a falta de recolhimentos, o Autor faz jus receber a indenização compensatória. V JORNADA DE TRABALHO. Durante o vínculo empregatício o Autor trabalhou de segunda a sexta das 07HOO às 17h00, com intervalo de uma hora para descanso e refeição. O Autor não assinou nenhum acordo para compensação de horas e o não atendimento da exigência legal implica no pagamento como extra o que exceder a jornada normal de trabalho diária. Assim, o Autor faz jus ao recebimento de cinco horas extras durante a semana com o adicional de 50%, no mínimo, com reflexo no FGTS + ¿40%, férias, 139 salário, aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado e feriados. VI SALÁRIOS EM ATRASO. O Réu não realizou o pagamento dos salários dos meses de junho, julho e 17 dias de agosto de 2012. Q Réu não fornecia cópias dos recibos de pagamentos realizados ao Autor. VII DANOS MORAIS. Diz o art. 186, do CC: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.¿ As ações e omissões do empregador são inúmeras e aqui foram esmiuçadas e demonstradas, notadamente quanto a falta de registro em carteira e atraso no pagamento dos salários. Diz o art. 942, do CC: Art. 942 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no artigo 932. (Desse modo, com base na legislação aplicável à hipótese, há densidade jurídica na tese do autor. De modo que, as ações e omissões do empregador, aqui demonstradas, neste tópico e consoante se provarão oportunamente no curso da presente reclamatória, autorizam o

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