Página 644 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2015

liquidação - Reformatio in pejus - Impossibilidade”. - É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.17036), desde que pactuada. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. -A redistribuição da verba honorária reserva-se à liquidação da sentença, limitada a condenação ao valor fixado pelo acórdão recorrido, em atenção ao princípio da reformatio in pejus.” (STJ - AgRg no AI nº 593.408 - RS - Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - J. 16.05.2006 - DJU 06.05.2006). No mais, inexistiu a cobrança de juros extorsivos. É que, quanto ao montante dos juros, não existe ofensa ao disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em conta que as taxas de juros bancários são fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo, presumivelmente, de pleno conhecimento dos embargantes quando da contratação, inexistindo demonstração de que a sua incidência afronta ao contrato ou a lei. Inaceitável, pois, que os juros fiquem adstritos ao percentual de 12% ao ano, já que não foram assim contratados. Por fim, o embargante alegou que pagou parte da dívida, mas não fez qualquer prova de tal pagamento, sendo seu tal ônus. Não há nos autos qualquer demonstração de pagamento parcial. O titulo executado é certo, liquido e exigível, não havendo litigância de má-fé. Posto isso, rejeito os embargos intentados, declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 269, I do CPC. Por terem sucumbido, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido na execução, devidamente corrigido. P.R.I.C - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP), ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/SP)

Processo 000XXXX-04.2001.8.26.0296 (296.01.2001.000456) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Holamja Flores e Plantas Ltda - Jose Reinaldo Job Flores Ltda - Gilberto Giansante - Gilberto Giansante - Vistos. A falida requereu a extinção de suas obrigações. O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, assim como o administrador judicial Eis o relato. Fundamento e Decido. A presente falência foi decretada em 27 de novembro de 2002, verificando-se a inexistência de bens e habilitação de créditos, encerrada sumariamente. Decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 158, III, da LF inexistindo crédito habilitado e não sendo instaurado inquérito judicial é caso de declaração de extinção das obrigações. Do exposto, julgo extinta as obrigações do falido nos termos do artigo 158, III da Lei de Falências. No mais, apense-se aos autos principais. No mais, comunique-se a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência. P.R.I.C. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), BENEDITO ANTONIO DE SOUZA (OAB 71531/SP)

Processo 000XXXX-92.2015.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - HELENA APARECIDA FERNANDES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Determinou-se providência ao autor e o mesmo ficou inerte. É o relatório, fundamento e decido. A hipótese é de extinção do processo por abandono. De fato, determinou-se que o autor se manifestasse para que desse regular andamento ao feito, mas este quedou-se inerte Todavia, instando a se manifestar permaneceu omisso. . Posto isso, julgo extinta a presente demanda, nos termos do artigo 267, III do CPC. Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB 302561/ SP)

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