Publicação do processo nº 8000756-69.2024.8.05.0274 - Disponibilizado em 24/04/2024 - DJBA

Diário de Justiça do Estado da Bahia
mês passado

ENTRÂNCIA FINAL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 800XXXX-69.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Vanessa Cristina Meneses Fernandes Advogado: Lilian Santos Araujo (OAB:BA57543) Advogado: Arnaldo De Santana Silva (OAB:BA58341) Requerido: Maria Perpétua Correia Fernandes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 800XXXX-69.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: VANESSA CRISTINA MENESES FERNANDES Advogado (s): LILIAN SANTOS ARAUJO (OAB:BA57543), ARNALDO DE SANTANA SILVA registrado (a) civilmente como ARNALDO DE SANTANA SILVA (OAB:BA58341) REQUERIDO: Maria Perpétua Correia Fernandes Advogado (s): DECISÃO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito e resolução contratual em perdas e danos proposta por Vanessa Cristina Meneses Fernandes em face de Maria Perpétua Correia Fernandes.

Tendo em vista a existência da ação de despejo tramitando na Vara Cível da Comarca de Salvador, sob o nº 8024342- 23.2020.8.05.0001, o despacho id 428010943 oportunizou a parte autora se manifestar sobre a possível conexão do feito.

Na petição id 432005864, a demandante argumenta que a prevenção do juízo se dá pela citação válida do réu, por isso, por ora, não haveria possibilidade de reunião dos processos, visto que em nenhum deles houve a citação da parte requerida.

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