Publicação do processo nº 1001648-36.2024.8.26.0655 - Disponibilizado em 29/04/2024 - DJSP

VÁRZEA PAULISTA / Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0137/2024

Processo 100XXXX-36.2024.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Joffre Luiz da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que o demandante JOFFRE LUIZ DA SILVA, policial militar estadual requer seu desligamento da condição de contribuinte compulsório da associação ré, invocando o direito de desassociar-se bem como devido a inconstitucionalidade decorrente do compulsório que atinge seus vencimentos e por consequência, o cancelamento dos descontos. O autor, policial militar, é contribuinte da CBPM, entidade autárquica requerida, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, é associado compulsoriamente à Cruz Azul de São Paulo, instituição privada, de caráter beneficente, filantrópico e educativo, em face ao convênio celebrado entre elas, observada a Lei Paulista 452/74, em seus artigos , I, II, III e IV; 30 e 32, I. O policial militar, contribuinte obrigatório e individual da Cruz Azul de São Paulo, faz jus à assistência médica, odontológica e farmacêutica, nos setores hospitalar, ambulatorial e sanitário, mediante taxa de contribuição de 2% da respectiva retribuição, descontada e repassada pela CBPM (art. , I, do Estatuto e art. 31 da Lei 452/74, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual 316, de 28.02.83). Entretanto tal contribuição não mais subsiste na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, (artigo 149, § 1º), permitindo a instituição de contribuições apenas para custeio de sistemas de previdência social, que não é o caso em questão. Isso posto, por conta de tal entendimento, nos termos do artigo 300 do CPC, estando presentes os requisitos pertinentes, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, presente ainda a reversibilidade da decisão, concedo em favor do autor o direito de ver suspensos os descontos referente a cobrança do compulsório que favorece a requerida, que é procedido diretamente em seus vencimentos. Determino que a ré cumpra o ora determinado no

prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, comprovando-se nos autos. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação instrução e julgamento pois a matéria em questão revela, a princípio, exclusivamente de direito. Ademais, nestes casos tem-se entendido seja dispensável a realização de audiência podendo a ação ser julgada de forma antecipada aplicando-se o quanto disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré por meio do Portal Eletrônico para, se querendo, apresente contestação no

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