Publicação do processo nº 1018679-32.2024.8.26.0053 - Disponibilizado em 07/05/2024 - DJSP

Fóruns Centrais / Fórum Hely Lopes / 11ª Vara da Fazenda Pública

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0255/2024

Processo 101XXXX-32.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Vilma Valeria Rocha de Lemos Lopes - - Daniel Augusto Rocha - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 27/31. Anote-se o novo valor da causa: R$ 2.886,82 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vilma Valeria Rocha de Lemos Lopes e outro em face de ato praticado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em que se narram que estão realizando o inventário extrajudicial de sua genitora e estão impedidos de lavrar a Escritura Pública, uma vez que não conseguem concluir a declaração de ITCMD, pois no momento de incluir os bens deixados pela falecida na declaração, não é possível considerar apenas o percentual do imóvel que de fato está sendo transmitido para fins de cálculo do imposto, sendo considerada a totalidade do bem, ocasionando, assim, na cobrança indevida do ITCMD, já que o percentual transmitido alcança a isenção prevista em lei. Aduzem que, em conjunto com o Tabelião de Notas, encaminharam a referida questão à Secretaria da Fazenda e obtiveram parecer negativo, no sentido de que a totalidade do bem seria considerada para o cálculo do imposto e não com base no percentual transmitido. Afirmam que se trata do único imóvel transmitido e a de cujus possuía apenas (um quarto) de sua propriedade, defendendo que a exigência é completamente ilegal. Cuida-se, em primeiro lugar, de debate sobre isenção do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) da DECLARAÇÃO N.º 71489935. A isenção do imposto causa mortis vem tratada pela Lei Estadual nº 10.705/00, na redação dada pela Lei 10.992/01, regulamentada pelo Decreto nº 46.655/02, que assim estabelece: “Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I a transmissão causa mortis: a) De imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) De imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;” Assim, considerando que a de cujus faleceu em 2009 e o valor venal de referência da totalidade do imóvel era de R$ 90.645,09 (noventa mil seiscentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), do imóvel corresponderia à R$ 22.661,27 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos). Ainda, considerando que cada UFESP à época do óbito era de R$ 15,85 (quinze reais e oitenta e cinco centavos), verifica-se que o percentual transmitido ficou abaixo de 2.500 UFESPs, que equivalem a R$ 39.625,00 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais). Deste modo, em sede de cognição sumária, a fração ideal transmitida é inferior ao limite legal, sendo de rigor admitir que configurada a hipótese de isenção do artigo , inciso II, a, da Lei nº 10.705/00. Neste sentido, o entendimento do TJ-SP: “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD - ISENÇÃO Insurgência em face da r. sentença que reconheceu a isenção sobre fração ideal do imóvel Manutenção - Interpretação mais razoável do art. 6º, I, a, da Lei Estadual n.º 10.705/00, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 10.992/01, que conduz à conclusão de que a base de cálculo para fins de isenção deve ser o valor do efetivo acréscimo patrimonial - Precedentes deste Eg. Tribunal R. sentença mantida Recurso improvido.”(TJSP;Apelação/Remessa Necessária 103XXXX-96.2018.8.26.0053; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019) “MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Pretensão à isenção do imposto nos termos do artigo 6º, inciso I, letra a, da Lei Estadual 10.705/00 Transmissão de 50% do imóvel - Considera-se apenas a parte ideal que será transmitida aos herdeiros para verificação da isenção do valor venal da fração a ser acrescida ao patrimônio deles - Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e § 1º do artigo 9º da Lei Estadual 10.705/00 - Sentença de denegação da ordem - Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 104XXXX-37.2017.8.26.0053; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) Assim, DEFIRO a tutela provisória para declarar a hipótese de isenção de ITCMD da DECLARAÇÃO N.º 71489935 e consequentemente possibilitar a lavratura da escritura pública de inventário em favor dos impetrantes. A presente decisão servira de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, no

prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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