Publicação do processo nº 8000399-41.2018.8.05.0067 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA INICIAL / CORAÇÃO DE MARIA / VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 800XXXX-41.2018.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coração De Maria Exequente: Edvaldo De Jesus Advogado: Jose Alfredo De Souza Cerqueira (OAB:BA57853) Executado: Agreste Promocoes E Empreendimentos Rurais Ltda - Epp Advogado: Kayo Fernandez Sobreira De Araujo (OAB:AL11285) Advogado: Fellipe De Brito Cotrim (OAB:BA57964) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Perito Do Juízo: Adriel Soares E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 800XXXX-41.2018.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: EDVALDO DE JESUS Advogado (s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA registrado (a) civilmente como JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA57853) EXECUTADO: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP Advogado (s): KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB:AL11285), DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado (a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), FELLIPE DE BRITO COTRIM (OAB:BA57964) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado planilha de ID Nº 395486137 indicando a quantia de R$ 35.476,11 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e onze centavos), como valor a ser executado.

Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID Nº 407372380, alegando ocorrência de excesso da execução e indicando como valor devido a quantia de R$ 32.426,31 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). A executada também formulou pedido de parcelamento do débito, com base na previsão do Art. 916 do CPC, tendo comprovado a realização do depósito de 30% do valor que entendia devido.

A parte exequente manifestou-se em ID Nº 407586212, alegando a regularidade de seus cálculos, pugnando pela aplicação da multa e condenação sucumbencial prevista no Art. 523 do CPC. Decisão de ID Nº 408958504 designando perícia para dirimir a dúvida referente ao valor da execução.

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