Publicação do processo nº 1022511-79.2023.8.26.0224 - Disponibilizado em 07/05/2024 - DJSP

GUARULHOS / Cível / 9ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0309/2024

Processo 102XXXX-79.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Bosque Ventura Boulevard Club - [Com a concordância tácita do exequente] Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Recolha o exequente as custas finais.

As custas finais de satisfação - que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença.Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado.

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