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Maria Rita Ferragut 1
A responsabilidade tributária dos grupos econômicos é tema de indiscutível relevância pragmática.
Ao mesmo tempo que prejuízos e créditos fiscais não podem ser aproveitados por sociedades que compõem um mesmo grupo econômico, a dívida muitas vezes deve ser solidariamente suportada por aqueles que, apesar de participarem de determinado grupo, não praticaram o fato gerador ou qualquer ato fraudulento, nem participaram da administração da sociedade originalmente devedora. Responsabiliza-se a empresa que detém pequena participação social na sociedade devedora, a que contrata executivo que no passado trabalhou em contribuinte hoje detentor de elevado passivo fiscal, as que atuam em ramo de negócio comum a vários devedores.
Como demonstraremos, dois grandes pontos envolvem os grupos econômicos. O primeiro é probatório. Deve ser comprovada tanto a existência do grupo econômico (prova essa que não raramente é produzida de forma superficial, pautando-se em fracas e inconsistentes presunções), quanto as condições que justificam o redirecionamento, uma vez que compor o grupo é fato insuficiente para responder de forma solidária pela dívida fiscal. Em outras palavras, é preciso produzir provas de interesse comum no fato gerador ou no ato fraudulento que fundamenta a obrigação de responder solidariamente pelo passivo fiscal.
Já o segundo ponto diz respeito ao fundamento legal. Solidariedade é comunhão de interesses, fato gerador praticado em conjunto. Mas, na grande maioria das vezes, essa condição não se mostra presente, o que nos leva a afastar o art. 124 do CTN como fundamento de validade do redirecionamento.
Seria, então, o art. 135 do CTN? Acreditamos que também ele não seja aplicável, por dispor sobre a responsabilidade da pessoa física.
E o art. 30 da Lei 8.212/91? Se considerarmos que ele cria hipótese de responsabilidade tributária, a inarredável conclusão é a que o enunciado é inconstitucional, posto que seu conteúdo não foi introduzido por meio de lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição.
Resta-nos, então, o art. 50 do Código Civil, que requer autorização judicial prévia e a demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Nessas situações, o redirecionamento é possível, mas normalmente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial não são provados, como se toda alegação pudesse ser enquadrada da acepção “abuso de personalidade”. O limite semântico da lei é violentamente desconsiderado, com o firme propósito de se responsabilizar toda e qualquer empresa do grupo.
Portanto, se o redirecionamento é legítimo nas hipóteses legalmente previstas, o credor deve provar a adequação do caso concreto à autorização legal. Dissolução irregular de sociedade não é fato autorizador, assim como não o é ausência de bens suficientes para suportar o passivo fiscal, a execução de atividades similares ou complementares e a localização comum.
O direito positivo brasileiro prevê duas espécies de grupo empresarial: o “de direito”, disciplinado pelos art. 265 a 278 da Lei 6.404/76 e pouco encontrado, e o “de fato”, regulado pela legislação trabalhista (Decreto-Lei 5.452/43) e tributária (IN RFB 971/09). Todavia, independentemente da espécie, as sociedades que integram o grupo mantêm autonomia jurídica e econômica, vale dizer, ainda que componham uma unidade empresarial, com objetivos e metas comuns, mantêm …
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