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Garantias Autoexecutáveis

Garantias Autoexecutáveis

3. Classificações das Garantias

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3.1. Geral

A garantia geral é constituída pelo patrimônio do devedor . Este é considerado “garantia”, de maneira genérica, porque, em caso de inadimplemento, é excutido a benefício do credor – que tem nele, portanto, garantia de solvabilidade .

Trata-se de garantia geral porque, em regra, atribui a todo credor “direito de agredir o património do devedor, por intermédio dos tribunais [...]” 1 , sendo, por isso – a princípio, ao menos –, comum a todas as obrigações, “ao contrário do que acontece com os vários tipos de garantias especiais (fiança, penhor, hipoteca, etc.) [...]” 2 .

A garantia geral tem corpo legal no art. 391 do Código Civil , segundo o qual “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”, assim como nos arts. 942, caput , primeira parte, para o qual “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado”, e 957, segundo o qual, “não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum”.

O instituto tem importantes consequências práticas. Observa Mário Júlio de Almeida Costa que a garantia geral estabelece uma “responsabilidade ilimitada do devedor: o cumprimento da obrigação é assegurado por todos os bens penhoráveis existentes no seu património ao tempo da execução, mesmo os que tenham sido adquiridos depois da constituição da obrigação” 3 . Dessa responsabilidade exsurge para o credor o direito de buscar a conservação do patrimônio do devedor, donde “que a lei conceda aos credores alguns remédios destinados à salvaguarda dos seus interesses, [...] [os quais] variam conforme o acto praticado pelo devedor, posto tenham por objetivo comum evitar o desaparecimento ou a diminuição, para além de certos limites, do património debitório” 4 .

Da garantia geral das obrigações, de que desfruta o credor, decorrem restrições à liberdade do devedor, destinadas a assegurar que o patrimônio deste permaneça bastante ao cumprimento de suas obrigações. Caso tente dissipá-lo, nasce para o credor a pretensão de buscar a invalidade ou ineficácia do ato de disposição patrimonial. Os vários instrumentos que visam a essa finalidade têm origem na garantia geral.

Como observa Eduardo Espínola, da garantia geral decorrem medidas assecuratórias “que o credor é autorizado a praticar, para conservar e assegurar a eficácia de seu direito creditório” 5 , seja “procurando introduzir nesse patrimônio bens ou direitos que por incúria ou má-fé, o devedor deixara escapar; ou opondo-se à retirada, fraudulenta ou simulada de bens, ou haveres que desfalcam o mesmo patrimônio” 6 .

Por exemplo, o art. 158, caput , do Código Civil dispõe, para o caso de fraude contra credores, que “os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”. O art. 159, caput , estende o remédio a atos não gratuitos, dispondo que “serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.

A lei civil, em referidos artigos, denota preocupação de garantir aos credores, indistintamente, meio de invalidar atos de disposição tendentes à dissipação da garantia geral, determinando, no art. 160, que, “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores”. A ação, nesse caso, resguarda os credores em geral – ao impedir que os devedores depauperem indevidamente seu patrimônio.

A mesma hipótese, de fraude ao credor, enseja nulificação quando o ato se reveste dos requintes da simulação. Dispõe o art. 167, caput , que “é nulo o negócio jurídico simulado [...]”, inclusive nos casos em que “aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem [inciso I do § 1º do art. 167]”, e quando “contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira [inciso II do § 1º do art. 167]”.

A garantia geral também fundamenta a declaração de ineficácia dos atos praticados em fraude à execução. Dispõe o art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”.

Também para garantir a existência do patrimônio do devedor, o Código de Processo Civil possibilita que o credor peça arresto dos bens do devedor, além de outras medidas cautelares assecuratórias do direito de crédito, prescrevendo o art. 301 que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

A lei também garante ao credor instrumento para evitar que o devedor se utilize da pessoa jurídica para desviar o patrimônio, dispondo o art. 50 do Código Civil que a desconsideração se dará em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Por sua vez, determina o art. 137 do Código de Processo Civil que, desconsiderada a personalidade jurídica, “a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”. O inverso também é verdadeiro, estabelecendo o art. 133, § 2º, que será assegurado o mesmo procedimento para “hipótese de …

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29 de Maio de 2024
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