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Curso de Processo Civil - Vol. 3 - Ed. 2023

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6. Inventário, Arrolamento e Partilha

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Sumário:

6.1. Considerações introdutórias

Com o falecimento da pessoa natural, opera-se a imediata transferência de seu patrimônio aos seus herdeiros (art. 1.784 do CC). O chamado princípio da saisine , que afirma essa sucessão imediata, é ficção necessária, já que não se pode conceber patrimônio sem titular.

Todavia, embora se justifique essa ficção a fim de não abandonar o patrimônio do falecido, ainda que momentaneamente, na prática é necessário que se atribua a cada um dos sucessores a sua parcela na herança. Enquanto não determinado o quinhão de cada sucessor, tem-se que todos são cotitulares de todo o patrimônio deixado, o que dificulta a administração dos bens e as relações jurídicas em relação a eles, de modo que é imposição legal a especificação e a distribuição do patrimônio em questão entre os sucessores.

Para esse fim, cria o sistema nacional um procedimento – que pode ser judicial (como regra) ou, para certos casos, extrajudicial – chamado de inventário, que tem por finalidade determinar a totalidade dos bens e direitos pertencentes ao falecido, saldar eventuais dívidas por ele deixadas e, por fim, partilhar esse patrimônio entre os herdeiros.

O procedimento de inventário, portanto, judicial ou extrajudicial, é instituto indispensável para que se possa determinar o destino do patrimônio da pessoa falecida. Sem ele, embora seja certa a sucessão aos herdeiros, não se sabe a quem tocará qual bem ou direito do de cujus .

Em raras situações, porém, possibilita a lei a transmissão de patrimônio do de cujus para sucessores sem a necessidade de inventário. 1 Assim, por exemplo, os valores devidos por empregadores e os depositados em contas de FGTS ou do Fundo PIS-Pasep, não recebidos em vida pelo titular, devem ser pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou segundo previsão especial em legislação própria, ou ainda, na falta desses, serão distribuídos entre os sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC e art. 1.º da Lei 6.858/1980). Do mesmo modo, não necessita da abertura de inventário o pagamento de valores de restituição de tributos recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens a inventariar, aos saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos no valor de até 500 OTNs (art. 666 do CPC e art. 2.º da Lei 6.858/1980). 2 Também a Lei 8.213/1991 (art. 112) estabelece que os valores de benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário.

6.2. Inventário negativo

Alude-se, ainda, ao chamado inventário negativo , que não tem previsão legal, mas é admitido em doutrina e jurisprudência. A figura trata da hipótese em que se promove a medida judicial de inventário apenas para demonstrar que o falecido não deixou bens a inventariar. Pode parecer estranho que se use essa medida, especialmente quando dela não resultará nenhum resultado prático para os sucessores. Todavia, o emprego dessa ação para a simples demonstração de seu “insucesso” tem objetivos claros, relacionados com certas restrições dadas pela legislação material. Assim, por exemplo, sabe-se que a pessoa viúva, que tenha filho do falecido, não pode casar-se novamente enquanto não realizado o inventário (art. 1.523, I, do CC). Nesse caso, mesmo que o falecido não tenha deixado bens a partilhar, emprega-se o inventário negativo para demonstrar essa situação, a fim de permitir ao cônjuge supérstite o novo casamento.

O procedimento do inventário negativo, porque não envolve o arrolamento de bens, o pagamento de dívidas e a distribuição do patrimônio restante (deixado pelo falecido), assemelha-se muito mais a um procedimento de jurisdição voluntária, que objetiva apenas a demonstração do falecimento e a satisfação do requisito legal. Por isso, seu regime é muito mais simples do que o procedimento previsto pelo Código para o inventário.

Bastará a tomada das informações do interessado, que indicará o falecimento e suas circunstâncias, a relação dos herdeiros deixados e a inexistência de bens a inventariar. Ouvidos o Ministério Público e a Fazenda Pública, para eventual manifestação, e não havendo impugnação de ninguém, homologa o magistrado essa justificação, dando por cumprida a exigência legal.

6.3. O inventário

Como já apontado, o inventário é o procedimento padrão para a apuração do patrimônio do falecido, o pagamento de eventuais credores deixados e a divisão dos bens e direitos restantes entre os sucessores. Trata-se de procedimento mais complexo do que os demais destinados ao mesmo fim (arrolamento comum e arrolamento sumário), exatamente porque comporta maiores discussões e mais alongado regime para a repartição dos bens.

O inventário constitui medida de jurisdição contenciosa, já que admite plena controvérsia sobre os bens a serem partilhados e sobre a forma da partilha em si. Poderia, porém, ter sido este procedimento colocado entre os procedimentos de jurisdição voluntária, já que o litígio não é essencial à demanda, sendo certo que também nos procedimentos de jurisdição voluntária é possível o surgimento ocasional de lide.

Prevê a lei que o inventário seja iniciado em prazo máximo de dois meses da abertura da sucessão, devendo encerrar-se em no máximo doze meses após seu início (art. 611 do CPC). A fixação desses prazos tem em vista a necessidade de rápida individualização da atribuição dos bens da sucessão – a par de permitir a pronta satisfação dos interesses da Fazenda Pública no recebimento do imposto causa mortis a que faz jus.

Isso, porém, não implica dizer que, passado o prazo de sessenta dias, perca-se o direito de ajuizar a medida. Sempre haverá esse direito, mas excedido o prazo fixado na lei processual, ficarão os interessados sujeitos, eventualmente, a multa (normalmente atrelada à obrigação tributária do pagamento de imposto devido em razão da transferência de bens por óbito) fixada por lei estadual. 3 Na vigência do Código anterior, autorizava-se o juiz a, ultrapassado o prazo em estudo, iniciar de ofício o procedimento de …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/61-consideracoes-introdutorias-6-inventario-arrolamento-e-partilha-curso-de-processo-civil-vol-3-ed-2023/1916545971