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Código de Processo Civil Comentado

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Capítulo V. Dos Embargos de Declaração

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Capítulo V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

* Sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

* Sem correspondência no CPC/1973.

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

* Sem correspondência no CPC/1973.

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

* Sem correspondência no CPC/1973.

CPC/1973: Art. 535 (correspondente).

Jornada CEJ/CJF, Enunciado 75: Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal.

Jornada CEJ/CJF, Enunciado 76: É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos.

FPPC, Enunciado 360: A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.

FPPC, Enunciado 394: As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da decisão relativo aos argumentos trazidos pelo amicus curiae.

FPPC, Enunciado 475: Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais.

FPPC, Enunciado 561: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é impugnável por embargos de declaração, aplicando-se por analogia o art. 26 da Lei 9.868/1999.

FPPC, Enunciado 562: Considera-se omissa a decisão que não justifica o objeto e os critérios de ponderação do conflito entre normas.

FPPC, Enunciado 700: O julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado será feito pelo mesmo órgão com colegiado ampliado.

SUMÁRIO: I. Embargos de declaração: Natureza, objeto e conteúdo – II. Obscuridade e contradição – III. Omissão – IV. Erro material.

I. Embargos de declaração: Natureza, objeto e conteúdo. O CPC/2015 trata os embargos de declaração como recurso (cf. art. 994, IV). Assim também os consideramos, tendo em vista a conceituação de recurso que temos por apropriada (cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015; hoje, trata-se de orientação majoritária, na doutrina, mas nem sempre foi assim, cf. revela Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Embargos de declaração…, RePro 80/27). Trata-se, de todo modo, de recurso sui generis, que não tem por finalidade obter julgado para anular ou reformar, mas integrar a decisão recorrida (no sentido de torná-la precisa, completa; cf., no entanto, comentário ao art. 1.023 do CPC/2015, sobre a possibilidade de modificação da decisão embargada). O art. 1.022, caput, do CPC/2015 dispõe, textualmente, que os embargos de declaração podem ter por objeto “qualquer decisão judicial”. É acertada a opção tomada pelo legislador. O dever de fundamentação tem assento constitucional, e diz respeito a todo tipo de decisão judicial (cf. art. 93, IX, da CF/1988; a respeito, cf. o que escrevemos em Constituição Federal comentada cit.). Não faria sentido, assim, que algumas decisões (mal fundamentadas ou não fundamentadas, por obscuras ou omissas, p. ex.) pudessem ser corrigidas por embargos de declaração, e outras, não. Ficam superadas, assim, à luz do CPC/2015, orientações manifestadas, na vigência do CPC/1973, que restringiam o cabimento dos embargos de declaração, em relação a determinadas decisões judiciais (p. ex., não admitindo o recurso, em relação a decisões monocráticas proferidas nos tribunais, na vigência do CPC/1973, cf. STF, ARE 663.031 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.º T., j. 28.02.2012; STJ, AgRg no Ag XXXXX/RS , rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., j. 20.09.2012). Desse modo, admite-se recurso de embargos de declaração contra a decisão fundada no art. 1.030 do CPC/2015 (cf. Enunciado n. 75 da Jornada CEJ/CJF, nota supra; na jurisprudência, cf. STJ, AgInt no AREsp 1.047.135-SP , rel. Min. Mauro Campbell Marques, dec.mon., j. 27.09.2017; a nosso ver sem razão, decidiu-se que não cabem embargos de declaração contra a decisão fundada no art. 1.030 do CPC/2015: STF, 1ª T., ARE 688.776 ED/RS e ARE 685.997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 28.11.2017; STJ. 4ª T., AgInt no AREsp XXXXX/RJ , rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.11.2017; a respeito, cf. comentário ao art. 1.030 do CPC/2015). De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. comentário ao art. 489 do CPC/2015). O conceito legal de omissão adotado pelo CPC/2015 (cf. art. 1.022, II, e parágrafo único) confirma esse modo de pensar. A respeito, cf. comentário infra.

II. Obscuridade e contradição. Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. Admite-se o recurso, p. ex., para que se defina, com exatidão, o índice de correção monetária a ser observado (cf. STJ, 1.ª T., EDcl no REsp XXXXX/RS , rel. Min. José Delgado, j. 21.11.2006), para que se explicitem os parâmetros de incidência de honorários advocatícios (cf. STJ, 2.ª T., EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/RS , rel. Min. Eliana Calmon, j. 07.11.2006), ou quando a decisão não é precisa acerca da extensão do acolhimento ou rejeição do pedido (STJ, 1.ª T., EDcl no REsp XXXXX/MG , rel. Min. José Delgado, j. 27.05.2008). Há contradição, …

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24 de Maio de 2024
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