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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_MS_36150_27e31.pdf
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Inteiro Teor

10/10/2022 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.150 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SIGILO ESTATÍSTICO. DADOS INDIVIDUALIZADOS DO ENEM E DO CENSO ESCOLAR.

1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família.

2. O art. , X, XIV e XXXIII, da CF/1988 e a Lei nº 12.527/2011 - Lei de acesso a informacao - asseguram o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. Precedentes.

3. As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. A transmissão desses dados para finalidade diversa (i) subverte a autorização daqueles que concordaram em prestar as declarações e (ii) coloca em risco a capacidade do INEP de pesquisar e monitorar políticas públicas. Precedentes.

4. Hipótese que não demanda a análise da Lei Geral de

Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), uma vez que esse diploma normativo ainda estava no período de vacatio legis quando praticado o ato coator.

5. Agravo a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, para confirmar a liminar e anular a determinação de entrega dos dados individualizados do Censo Educacional e do ENEM dos anos de 2013 a 2016, requisitados pelo acórdão 2.609/2018 do TCU, assim como as sanções impostas à autoridade responsável pela entrega dos dados, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 30 de setembro a 7 de outubro de 2022.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Relator

22/08/2022 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.150 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO:

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática final proferida em mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra o Acórdão nº 2.609/2018 do Tribunal de Contas da União (TCU), na qual concedi a ordem mandamental, confirmando a liminar, para anular a determinação de entrega dos dados individualizados do Censo Educacional e do ENEM dos anos de 2013 a 2016, assim como as sanções impostas à autoridade responsável pela entrega dos dados. Confira-se a ementa da decisão agravada:

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TCU. SIGILO ESTATÍSTICO. DADOS INDIVIDUALIZADOS DO ENEM E DO CENSO ESCOLAR.

1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra acórdão do TCU que determinou a entrega de dados individualizados do Censo Escolar e do ENEM para auditoria do Programa Bolsa Família.

2. O art. , X, XIV e XXXIII, da CF/1988, e a Lei nº 12.527/2011 - Lei de acesso a informacao - asseguram o sigilo de dados pessoais. A divergência quanto ao dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização de ofensa à garantia constitucional. Precedentes.

3. As informações prestadas ao INEP são fornecidas por jovens estudantes para o atendimento de uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo das informações pessoais. A transmissão desses dados para finalidade diversa: (i) subverte a autorização daqueles que concordaram em prestar as declarações; e (ii) coloca em risco a capacidade do INEP de pesquisar e monitorar políticas públicas. Precedentes.

4. Pedido julgado procedente.

2. Em suas razões recursais, a União reitera os fundamentos da informação juntada pelo TCU, na qual defende a ausência de violação da garantia de sigilo e de intimidade, sob o fundamento de que (i) o compartilhamento dos dados ocorreria de forma a não identificar individualmente os jovens estudantes, (ii) o acesso aos dados foi franqueado pelo próprio INEP ao TCU, com a condição de que ocorresse nas dependências da autarquia, (iii) o compartilhamento dos dados entre entidades da Administração Pública teria por finalidade a análise de políticas públicas e (iv) o dever de sigilo dos membros do TCU afastaria a utilização indevida dos dados.

3. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República reiterou o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito. Defendeu que Lei de Acesso a Informacao permite o acesso de dados sigilosos aos agentes públicos autorizados por lei. Sustentou não haver ofensa ao sigilo e à intimidade no compartilhamento de informações entre entidades públicas integrantes do mesmo ente da Federação. Arguiu que, na eventualidade de ocorrer indevida quebra do sigilo de dados, poderia ser assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado.

4. É o relatório.

22/08/2022 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.150 DISTRITO FEDERAL

VOTO:

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):

1. A questão controvertida trazida nestes autos está em saber se o dever de sigilo imposto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) seria quebrado com a transmissão ao Tribunal de Contas da União (TCU) das bases de dados individualizados do Censo Educacional e do ENEM. Entendo que o dever de sigilo do INEP sobre os dados requisitados pelo TCU é matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao próprio órgão requisitante decidir sobre a caracterização de ofensa a uma garantia constitucional.

2. O impetrante afirma ter o dever de preservar o sigilo de dados individualizados de estudantes que realizaram o ENEM no período de 2013 a 2016, bem como daqueles que participaram do Censo Educacional. No ato apontado como coator, assim como nas informações, o TCU afirma que: (i) o art. 31, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011 confere ao auditor do TCU a possibilidade de acesso às informações pessoais, mesmo que restritas; (ii) o item 16.3 do Edital ENEM 2017 assegura o uso da informação pessoal no âmbito de programas governamentais; (iii) o art. 86 da Lei nº 8.443/1992 impõe ao servidor do TCU o sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções;

(iv) o INEP não pode conceder ao TCU o mesmo tratamento restritivo que aplica aos pesquisadores acadêmicos ou institucionais, em razão de suas prerrogativas para o exercício pleno da atividade de controle externo.

3. A Constituição, no art. , X, XIV e XXXIII, assegura a inviolabilidade da intimidade e o sigilo de dados necessários ao exercício profissional e à segurança da sociedade e do Estado. A Lei de acesso a informacao (Lei nº 12.527/2011), de igual forma, impõe aos órgãos e entidades do Poder Público o dever de "proteção da informação sigilosa e da informação pessoal" (art. 6º, III). É fora de dúvida que os dados individualizados requisitados pelo TCU cuidam de informação sobre a qual há dever de sigilo, uma vez que se demanda o acesso à informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (art. , IV, da Lei nº 12.527/2011).

4. É igualmente certo que o art. 71, IV, da Constituição confiou ao TCU a competência para a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração. A atribuição dessa competência, por óbvio, supõe o reconhecimento dos meios necessários ao cumprimento desse encargo. Isso inclui a prerrogativa de requerer aos responsáveis pelos órgãos e entidades as informações necessárias à instrução de processos de auditoria e inspeção. No caso, no entanto, as informações que se quer acessar foram prestadas para uma finalidade declarada no ato da coleta dos dados e sob a garantia de sigilo do INEP quanto às informações pessoais.

5. Nesse aspecto, a transmissão a outro órgão do Estado dessas informações, e para uma finalidade diversa daquela inicialmente declarada, subverte a autorização daqueles que forneceram seus dados pessoais, em violação do dever de sigilo e da garantia de inviolabilidade da intimidade. De igual modo, a franquia desses dados quebra a confiança no órgão responsável pela pesquisa por violação do sigilo estatístico. Há, pois, risco à própria continuidade das atividades desempenhadas pelo INEP, com efetivo prejuízo ao monitoramento das políticas públicas de educação.

6. Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão da então Presidente Min. Cármen Lúcia, deferiu suspensão de liminar, indicando que a violação de sigilo estatístico tem "potencialidade lesiva à ordem pública, por abalar a confiança daqueles que prestam as informações aos entrevistadores do IBGE, comprometendo a fidelidade e veracidade dos dados fornecidos e, por conseguinte, a própria finalidade daquele Instituto, a subsidiar a elaboração de políticas públicas em benefício da sociedade" ( SL 1103, Rela. Mina. Cármen Lúcia). Embora se refira a entidade pública distinta, o precedente bem como as leis aplicáveis ao IBGE devem ser aplicados ao caso do impetrante, uma vez que no presente caso também se trata de sigilo estatístico, de modo que se garante a uniformidade do regime jurídico pertinente.

7. Destaque-se que o sigilo estatístico não tem caráter absoluto. A divergência quanto à existência desse dever, no entanto, deve ser examinada por órgão jurisdicional, diante das circunstâncias concretas do caso. Trata-se de matéria sujeita à reserva de jurisdição, não cabendo ao órgão de controle externo decidir sobre a caracterização ou não de ofensa à garantia constitucional. Esse foi o sentido de recentes decisões desta Corte, conforme excertos abaixo:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DA LEI N. 9.883/99. INTERESSE PÚBLICO FORMALMENTE DEMONSTRADO COMO ÚNICO ELEMENTO LEGITIMADOR DO DESEMPENHO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO E AO DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SOLICITA DADOS DE INTELIGÊNCIA AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGENCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DA LEI N. 9.883/99. (...) 5. Mesmo nos casos de prática de atos motivados pelo interesse público, não é possível que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligencia forneçam à ABIN dados que importem em quebra do sigilo telefônico ou de dados, por ser essa competência conferida ao Poder Judiciário, nos termos constitucionalmente previstos.

( ADI 6.529-MC, Rela. Mina. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno)

8. No mesmo sentido encontra-se a decisão monocrática na ADPF 695, Rel. Min. Gilmar Mendes, na qual se analisou o compartilhamento de dados pessoais entre a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). Embora a liminar tenha sido indeferida, por ausência de perigo na demora, destacou-se o impacto do regime de compartilhamento de dados entre órgãos públicos para a proteção de direitos fundamentais.

9. Por fim, deixo de analisar a aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)à hipótese dos autos, uma vez que esse diploma normativo estava ainda no período de vacatio legis quando foi praticado o ato coator.

10. Diante do exposto, nego provimento ao agravo para confirmar a liminar e anular a determinação de entrega dos dados individualizados do Censo Educacional e do ENEM dos anos de 2013 a 2016, requisitados pelo Acórdão 2.609/2018 do TCU, assim como as sanções impostas à autoridade responsável pela entrega dos dados.

11. É como voto.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.150

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS

EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Paulo Gustavo Medeiros Carvalho pelo Agravado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.

Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Dias Toffoli, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Disponibilizaram processos para esta Sessão os Ministros André Mendonça e Edson Fachin, não tendo participado do julgamento desses feitos os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.

Luiz Gustavo Silva Almeida

Secretário da Primeira Turma

10/10/2022 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.150 DISTRITO FEDERAL

VOTO

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Acompanho o Relator.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.150

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS

EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Paulo Gustavo Medeiros Carvalho pelo Agravado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, para confirmar a liminar e anular a determinação de entrega dos dados individualizados do Censo Educacional e do ENEM dos anos de 2013 a 2016, requisitados pelo acórdão 2.609/2018 do TCU, assim como as sanções impostas à autoridade responsável pela entrega dos dados, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.

Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Disponibilizou processo para esta Sessão o Ministro André Mendonça, não tendo participado do julgamento desse feito a Ministra Cármen Lúcia.

Luiz Gustavo Silva Almeida

Secretário da Primeira Turma

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