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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

    Supremo Tribunal Federal
    há 14 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. GILMAR MENDES
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    Ementa

    Decisão

    D ECIS à O: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que, sumulado, manteve a sentença fundamentada nos seguintes termos:“Ademais, ainda que não tivesse sido declarada inconstitucional a Lei 3.339/99 sido declarada inconstitucional , levando na esteira daquela decisão a Lei 4.047/2002, a primeira além de se referir a maiores de 65 anos, condição para o exercício da prerrogativa mantida pelo art. 39 da Lei 10.741/2003, fazia também menção em seu art. a transportes intermunicipais, hipótese a qual não se ajusta o sistema operacional da ré que se restringe ao Município de Nova Friburgo.” (fl. 68) No extraordinário, alega-se violação dos artigos , incisos X, XXXII, LIV e LV, e § 2º; 93, inciso IX; e 230, § 2º, da Constituição Federal. Adiante, após aludir-se à defesa do consumidor, à responsabilidade objetiva do Estado, à responsabilidade contratual do transportador e ao dever de indenizar, requer-se o provimento do recurso para:“(...) que seja anulada a decisão de fls. 100, face a ausência de fundamentação. E assim não entendendo, que sejam os Acórdãos recorridos de fls. 93 e 100 atendendo a ordem constitucional vigente, que consagra o direito da autora que deve ser provido.”(fls. 110/111) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário (fls. 150/151).Decido.A irresignação não reúne condições para transitar.No caso, a instância a quo decidiu com base na interpretação da legislação local pertinente à questão então apreciada, o que inviabiliza o reexame desta na via extraordinária, conforme óbice da Súmula 280.Não bastasse, o apelo extremo não tem aptidão para infirmar o acórdão recorrido, uma vez que se ampara em temas destoantes do examinado na origem, relacionado ao suposto benefício de passe livre em ônibus urbanos para pessoas maiores de sessenta e menores de sessenta e cinco anos nos municípios fluminenses.Dessa forma, incide também, na espécie, o entendimento do enunciado da Súmula 284 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se: RE-AgR 561.451, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 23.4.2010; AI-AgR 331.089, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.12.2008; RE-AgR 536.695, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; AI-AgR 598.970, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 18.5.2007; AI- AgR 496.674, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 29.6.2007.Por fim, a mera contrariedade ao interesse da parte não é razão suficiente para consubstanciar negativa da prestação de jurisdicional ou ausência de fundamentação na decisão judicial que não lhe acolheu as razões sugeridas. Sobre esse aspecto,reporto-me à questão de ordem no AI-RG 791.292, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2010.Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 29 de novembro de 2010.Ministro G ILMAR M ENDESRelatorDocumento assinado digitalmente
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