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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR

Supremo Tribunal Federal
há 8 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_HC_212315_2a604.pdf
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Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. INDÍCIO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Imprescindibilidade de discernimento jurídico considerados os institutos penais do dolo eventual e da culpa, quando aplicados aos delitos de trânsito.
2. Para a caracterização de dolo eventual, não basta a previsibilidade do resultado danoso, exigindo-se que o agente assuma o risco de produzi-lo. Inteligência do art. 18, inc. I, do Código Penal, na segunda parte.
3. O afastamento da desclassificação, previsto no art. 419 do Código de Processo Penal, quando constatada a inexistência de elementos aptos à constatação da presença de indícios do cometimento de crime doloso contra a vida, revela-se constrangimento ilegal.
4. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias ordinárias, o que é viável em sede de habeas corpus, não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes.
5. Ordem concedida, para restabelecer a sentença mediante a qual desclassificada a conduta para crime culposo.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de Habeas Corpus, para restabelecer a sentença de desclassificação proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (processo nº XXXXX-85.2017.8.16.0026), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1958174057

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