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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-21.2007.8.26.0000

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CELSO DE MELLO
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Ementa

Decisão

O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DECORRENTE DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO RECONHECIDO, MAS QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO § 7º, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA." A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal "a quo" teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe enfatizar, desde logo, que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (grifei) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei estadual nº 6.374/89), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal "a quo", ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, apoiou as suas conclusões em interpretação de direito local: "Sucede que para usufruir o benefício previsto na Lei estadual, o contribuinte deve submeter-se ao procedimento nela previsto (art. 66-B da Lei nº 6.374/89), inexistindo nessa hipótese qualquer norma que determine a devolução imediata dos valores pagos a maior. De fato, a r. sentença reconhece a existência de créditos de ICMS recolhidos a maior, diante da diferença da base de cálculo da substituição tributária e aqueles valores efetivamente praticados pela autora, que não foram compensados, conforme laudo pericial acostado aos autos, mas ressalta que a restituição deve seguir as regras fiscais, em consonância com as normas próprias, estipuladas na lei e regulamentos. (…): ….................................................................................................. Vale ainda conferir a solução dada ao V. Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, brilhantemente relatada pelo Des. Renato Nalini, que bem solucionou a questão, motivo pela qual transcrevo um trecho deste ‘decisum’, ‘verbis’: ‘Não se há confundir a previsão constitucional do fato gerador não ocorrido (§ 7º do art. 150) com o benefício suplementar concedido pelo Estado de São Paulo para o caso de preço de venda ao consumidor inferior à base de cálculo legal (inciso II do art. 66-B da Lei nº 6.374/89), hipótese não prevista pela Constituição Federal.’." Impõe-se registrar, ainda, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (AI XXXXX/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE XXXXX/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE XXXXX/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.): "Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Diferenças apuradas decorrentes de recolhimento a maior no âmbito da substituição tributária para a frente. Lei Paulista nº 6.374/89. Decreto nº 41.653/97. Direito que decorre da legislação infraconstitucional do Estado. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Direito local. Incidência da Súmula nº 280. 1. A decisão agravada se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o qual, na hipótese dos autos, tem decidido pela natureza infraconstitucional da controvérsia, o que tornaria necessárias a reanálise e a interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Paulista nº 6.374/89, Decretos nºs 41.653/97, 42.039/97 e 43.853/99 e Portaria CAT-17/99), providências vedadas na via do apelo extremo. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido." (AI 738.570-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063- -AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2019. Ministro CELSO DE MELLO Relator

Referências Legislativas

Observações

03/02/2020 Legislação feita por:(GBN).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/863222436

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