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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SE - SERGIPE XXXXX-03.2014.8.25.0000

    Supremo Tribunal Federal
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. DIAS TOFFOLI
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    Ementa

    Decisão

    Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "Agravo de Instrumento – Impugnação ao cumprimento de sentença – DESO - Sociedade de economia mista – Impenhorabilidade apenas dos bens direcionados ao serviço público – Não demonstração de que a penhora inviabilizaria a atividade de interesse da coletividade – Inaplicabilidade do regime de precatórios – Sociedade de Economia Mista com personalidade jurídica de direito privado - Execução comum das empresas privadas – Substituição da penhora de valores pela constrição de imóvel descabida – Observância da ordem prevista no art. 655 do CPC – Inexistência de demonstração que a prevalência da ordem é mais onerosa ao executado – Redução do valor das astreintes – Impossibilidade – Determinação judicial que ensejou a imposição da multa ainda não cumprida - Manutenção da decisão - Recurso conhecido e improvido". Opostos embargos declaratórios, não foram providos. No apelo extremo, alega-se violação dos artigos , incisos II, XXXVI, LIII, LIV e LV, e 100 da Constituição Federal. Decido. Não prospera o pedido de redução da multa diária aplicada à recorrente, haja vista que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do valor da multa aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: "DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 884.168/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/9/15). No que se refere à necessidade de observância do rito do precatório, a irresignação merece acolhimento, uma vez que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. Sobre o tema, anote-se: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade. Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido" (RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/2/16). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL: APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 698.357RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/12)."AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado ( RE 599.628, rel. min. Carlos Britto, red. P/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento"( RE nº 592.004/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa DJe de 22.6.2012)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"( RE nº 852.527/AL-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 12/2/15)."DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE MONOPÓLIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CITAÇÃO DE PRECEDENTE ISOLADO INSERVÍVEL PARA DESCONTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A citação de um único precedente, em contraposição ao que foi sustentado na decisão agravada, ainda mais quando tal decisão esposa entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não é suficiente para desconstituí-la. 2. Agravo regimental improvido"( RE nº 485.000/AL-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/6/09). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a penhora realizada e determinar a aplicabilidade do regime de precatório à recorrente. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

    Referências Legislativas

    Observações

    23/08/2017 Legislação feita por:(JRR).
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/877432357

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