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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_147111_68590.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 147111 - MT (2021/XXXXX-8) DECISÃO ANDERSON DE ANDREA LEMES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no HC n. XXXXX-86.2021.8.11.0000, que manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelos crimes de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa -, sob os argumentos de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, bem como o fato de o decreto preventivo não ter sido disponibilizado à defesa por ocasião da prisão do paciente. Indeferida a liminar (fls. 3.163-3.166) e prestadas as informações (fls. 3.196-3.302), veio o Ministério Público Federal (fls. 3.305-3.310), que opinou pelo não provimento do recurso. Decido. Verifico que, na espécie, o Juiz de primeiro grau decretou a preventiva nos seguintes termos: [...] Segundo a representação, apurou-se que o núcleo principal da organização criminosa administra a realização do tráfico de drogas em 08 (oito) municípios do interior do Estado, a saber: Barra do Bugres, Vera, Alta Floresta, Feliz Natal, Apiacás, Cláudia, Nova Olímpia e Nova Mutum. Em todos esses municípios foram identificados integrantes da referida organização criminosa em plena atuação criminosa. [...] Além de PATRICIA SILVA ARAUJO (VIDA LOKA), figura central no recebimento de valores, também serviam à ORCRIM as contas de BRUNA MAYARA TORRES SOARES, EDVANDRA MARIA DE SOUZA, BEATRIZ ACHUCARRO PIRES, EMMANUEL SALGUEIRO ESPINDOLA, EDER RODRIGO DA SILVA FERREIRA, ANDERSON DE ANDREA LEMES, WILLIANA GOMES DE CAMPOS, LEANDRO RODRIGUES DE FARIAS, VERIDIANA DA SILVA SANTOS, SANDRO MARIANO DA SILVA, MAYLSON MUNIZ VIEIRA e sua mãe, MARIA LUCIA MUNIS DA SILVA. Com a quebra fiscal deferida judicialmente, e a análise de relatórios de inteligência financeira (RIF’s) expedidos pelo COAF, foram detectadas volumosas movimentações financeiras da ORCRIM em nome dessas pessoas. O somatório total dos valores movimentados nas contas desses membros da ORCRIM foi superior a R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), sendo aproximadamente metade a débito e crédito. [...] ANDERSON DE ANDREA LEMES é pai de KAROLINE RAMOS LEMES, esposa de LUCIANO MARIANO DA SILVA (MARRETA), líder da presente organização criminosa. Sua conta também era disponibilizada para ocultar movimentações financeiras da ORCRIM. O relatório Policial (fls. 282-307), sobre a extração de dados do aparelho celular de ANDRÉ LUIS DA SOLVA COSTA, vulgo MARINHO, revela "prints" de comprovantes de depósitos e transferências bancárias em nome de ANDERSON DE ANDEA LEMES a serem utilizadas pelos integrantes da organização criminosa. Como exemplo: Conforme análise financeira (Relatório Técnico 10/2020), a movimentação financeira nas contas de ANDERSON ganhou destaque no ano de 2019. O valor total creditado em sua conta da Caixa Econômica foi de R$ 226.721,00. Praticamente todo o valor creditado foi sacado ou transferido para outras contas. [...] O Relatório de Inteligência Financeira - RIF indicou movimentações suspeitas de ANDERSON em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, Agência 2985 - Pantaneira-MT, Conta XXXXX-3, Tipo Poupança 013, no período de 01/04/2019 até 17/05/2019. O valor movimentado nesse período e o método usado nas transações chamaram a atenção do Órgão devido à inconsistência de informações fornecidas pelo correntista (cadastro) e os valores movimentados em curto espaço de tempo "sem fundamentação econômico-financeira". Dentre os fatores inconsistentes que podemos apontar estão: 1. Renda comprovada de R$ 3.500,00, mas com movimentação a crédito em sua conta no valor de R$: 168.794,00 sem justificativa. Verificou-se que desde 31/07/2012, ANDERSON não contribui para a previdência, apesar de ter informado ser vendedor de comercio varejista e atacadista em atividade. 2. Os valores não permaneceram no saldo da conta. Assim que eram creditados já havia a devida destinação praticamente no mesmo montante, conforme aponta a tabela abaixo: 3. Mais de 83% (oitenta e três por cento) dos créditos em conta foram por meio de depósitos com valores abaixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outra parte dos depósitos foi por meio de casas lotéricas conveniadas da Caixa Econômica Federal. 4. Origem em outros estados: Os depósitos realizados em conta, além de ser de valor inferior para dificultar o monitoramento das autoridades, provieram dos seguintes estados: São Paulo, Acre e Pernambuco. 5. Relacionamento financeiro com pessoas ligadas à Organização Criminosa Comando Vermelho em Mato Grosso, inclusive com líderes. 6. Após ocorrência em que esteve envolvido em junho de 2019, Anderson não manteve, em períodos subsequentes, as movimentações financeiras de meses anteriores. Supõe-se que, devido ao flagrante da tentativa ilegal de entrada com o freezer contendo celulares, Anderson evitou continuar a movimentação dos valores em sua conta. [...] Desta forma, há indícios suficientes de autoria e materialidade a evidenciar o "fumus commissi delicti", porquanto as provas até agora colhidas apresentam sérios e veementes indícios que os representados integram organização criminosa. Quanto ao periculum libertatis, nota-se que a medida de segregação cautelar se justifica para restaurar a ordem pública, evitar que a organização criminosa continue a impor medo e violência nos Municípios do Estado de Mato Grosso. Além disso, o acervo probatório indica que alguns dos representados, mesmo reclusos em unidade prisional, continuam a participar ativamente das movimentações criminosas da organização criminosa, ordenando as ações de dentro da unidade prisional. Portanto, o conjunto probatório aponta sérios e veementes indícios da autoria e materialidade delitiva, em relação aos representados, os quais integram ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. , caput, da Lei n. 12.850/2013), voltada para prática do crime de tráfico de drogas (fls. 2.729-2.786, grifei) A Corte local assim denegou a ordem: No que se refere à prisão preventiva, observo que se encontra justificada na necessidade de acautelar a ordem pública. O intenso envolvimento do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, em diversos estados da federação, expõe a periculosidade diferenciada que justifica a prisão cautelar. Confira-se: [...] Tampouco se pode falar em ausência de contemporaneidade no decreto constritivo. Conquanto o impetrante não tenha instruído o writ com a íntegra do processo, a partir da documentação encartada no HC XXXXX-84.2021.8.11.0000 - que tem origem no mesmo procedimento investigativo - observo que, após concluir as investigações, em XXXXX-1-2021, a autoridade policial requereu a prisão cautelar dos envolvidos, assim como a busca e apreensão e outras providências que entendeu pertinentes (Id. XXXXX - pág. 1-5). Em XXXXX-1-2021, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (Id. XXXXX - pág. 1 a XXXXX - pág. 4) e, em XXXXX-2-2021, foi prolatado o decreto de prisão, que, contra o paciente, restou cumprido em XXXXX-2-2021. Na mesma data, ele foi submetido à audiência de custódia (Id. XXXXX - pág. 127-128 - HC XXXXX-86.2021). Ainda que as investigações tenham se prolongado por certo período, pelo menos nesse momento, nada corrobora a conclusão de que o decurso de tempo tornou desnecessária a segregação. Não se pode olvidar que o crime tipificado no art. da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) é permanente, o que, por si só, arrefece a falta de contemporaneidade alardeada (fls. 2.873-2.875, grifei). A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. Diante dessas afirmações, mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a participação do paciente na lavagem de dinheiro da organização criminosa, cujo "somatório total dos valores movimentados nas contas desses membros da ORCRIM foi superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais)" (fl. 2.745, destaquei). A respeito do tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, grifei). Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017, destaquei). Além disso, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, a orientação da Corte Superior de Justiça acentua a idoneidade do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. Ilustrativamente: [...] 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agente, considerando-se que integra grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala, comandado por sua irmã e corré. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC XXXXX/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). [...] 6. Ordem de habeas corpus denegada. ( HC n. 485.190/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/4/2019, grifei.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão das características das condutas delituosas narradas, tendo o Magistrado singular constatado que "grande parte dos representados possuem condenação com trânsito em julgado, bem como respondem a outras ações penais nesta comarca e no Estado", e que "os representados encontram-se associados a facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, onde cada membro age sob o seu comando e exerce uma função específica, visando o cometimento dos delitos de roubo e tráfico de drogas nesta cidade". Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP" ( HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). 4. Ordem denegada. ( HC n. 473.605/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 5/6/2019, destaquei.) HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO SARATOGA". PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS, ROUBOS E HOMICÍDIOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. [...] 2. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de aprisionamento do paciente, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. Salientou o Magistrado que o acusado integrava facção criminosa armada, devidamente organizada e com divisão de tarefas definidas, conhecida como "Primeiro Comando da Capital - PCC", com atuação em Fortaleza e na região metropolitana do Ceará, voltada à prática do narcotráfico, roubos, ameaças, posse/porte irregular de armas de fogo e homicídios, de forma permanente e habitual, descoberta através de interceptação telefônica e de dados judicialmente autorizada, além de busca e apreensão em residências indicadas. 3. O decreto prisional aponta a participação ativa do réu - cunhado do líder da estrutura delituosa - nas atividades do grupo, ao desempenhar o recolhimento de valores oriundos do comércio ilícito e a execução de depósitos e transferências bancárias em favor da associação - fatores que evidenciam a periculosidade social do paciente e o risco de reiteração criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. [...] 7. Dadas as apontadas conjunturas do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão provisória por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 574.739/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020, grifei) Acerca da ausência de contemporaneidade dos fatos, assim ponderou a Corte local: Tampouco se pode falar em ausência de contemporaneidade no decreto constritivo. Conquanto o impetrante não tenha instruído o writ com a íntegra do processo, a partir da documentação encartada no HC XXXXX-84.2021.8.11.0000 - que tem origem no mesmo procedimento investigativo - observo que, após concluir as investigações, em XXXXX-1-2021, a autoridade policial requereu a prisão cautelar dos envolvidos, assim como a busca e apreensão e outras providências que entendeu pertinentes (Id. XXXXX - pág. 1-5). Em XXXXX-1-2021, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (Id. XXXXX - pág. 1 a XXXXX - pág. 4) e, em XXXXX-2-2021, foi prolatado o decreto de prisão, que, contra o paciente, restou cumprido em XXXXX-2-2021. Na mesma data, ele foi submetido à audiência de custódia (Id. XXXXX - pág. 127-128 - HC XXXXX-86.2021). Ainda que as investigações tenham se prolongado por certo período, pelo menos nesse momento, nada corrobora a conclusão de que o decurso de tempo tornou desnecessária a segregação. Não se pode olvidar que o crime tipificado no art. da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) é permanente, o que, por si só, arrefece a falta de contemporaneidade alardeada (fl. 2.875, grifei). Noto que os fatos investigados deram-se no período de 2018 a 2020, quando deflagrada a operação policial em comento. Dentro desse contexto, inviável exigir, em fase inicial da persecução penal, a individualização minuciosa da conduta e do proveito de cada investigado de participação em multifacetada organização criminosa, formada por considerável número de pessoas, quando demonstrado o bastante, como in casu, haver um liame entre o agir do acusado e a suposta prática delituosa e permitido que a plausibilidade da imputação seja dirimida no curso da instrução processual, com o exercício da ampla defesa. De mais a mais, como já salientado pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC n. 95.290/SP, sob sua relatoria, "a prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal" (2ª T. do STF, DJe 1º/8/2012). Assim, conquanto a defesa alegue a ausência de contemporaneidade dos fatos que lastrearam a ordem de custódia, noto que as circunstâncias apuradas na demanda penal objeto deste writ não remontam tempo longínquo, sendo certo que o decreto prisional narra ações criminosas ocorridas em 2018, ligadas ao acusado. Nesse contexto, cumpre lembrar que a investigação perdurou ao longo dos anos subsequentes até culminar na ordem de prisão, lembrando que os delitos em comento são de natureza permanente e nada indicou haver cessado a atividade do grupo. Logo, afiro que a ação penal apura injusto de cunho permanente, de consequências atualizadas, como o tráfico de entorpecentes. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO JUSTIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA CUSTÓDIA INCABÍVEIS. ORDEM DENEGADA. [...] 4. São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de constrição do acusado, uma vez que evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de que ele integra associação criminosa armada, devidamente organizada e com divisão de tarefas definidas, voltada ao roubo de veículos, ao desmanche e à receptação de peças, descoberta através de interceptação telefônica judicialmente autorizada, mormente quando os autos indicam que o paciente liderava a estrutura delituosa e comandou os fatos narrados na denúncia. 5. Conquanto a defesa alegue a ausência de contemporaneidade dos atos que lastrearam a ordem de custódia, as circunstâncias apuradas na demanda penal objeto deste habeas corpus remontam a fevereiro de 2018, sendo certo que o decreto prisional narra ações criminosas ocorridas em meados de 2017, ligadas ao acusado. Além disso, desde 2005, o réu responde a ações penais, inclusive por injustos permanentes, com consequências atualizadas, como o tráfico de drogas. 6. Diante da fundada probabilidade de repetição delituosa, a adoção de medidas cautelares diversas da segregação não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações criminosas (art. 282, I, do CPP). 7. Ordem denegada. ( HC n. 540.365/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/3/2020, grifei). Concluo, pois, haver sido demonstrada a devida legitimação para a clausura provisória do paciente. Por fim, acerca do apontado equívoco na análise de inquérito em curso e da suposta tentativa de ingresso com celulares dentro de um freezer na Penitenciária Centro do Estado de Mato Grosso, entendo que o exame da questão demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: [...] 2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia a presença de indícios suficientes da participação da acusada na atividade ilícita, até mesmo com o envolvimento de seu irmão adolescente na tentativa de ocultar drogas e destruir documentos. Logo, para rever esse entendimento, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. [...] ( HC n. 510.012/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019). No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal: Em relação à alegação de irregularidade na disponibilização do decreto prisional, verifica-se que eventual ilegalidade já se encontra sanada, porquanto a decisão de prisão preventiva já foi disponibilizada ao recorrente, tendo sido, inclusive, juntada aos autos do habeas corpus pela própria Defesa (fls. 2724/2778). De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, passa criar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. No caso sob análise, em investigação efetuada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado em Mato Grosso - FICCO/MT, foi descoberta a existência de organização criminosa estruturalmente ordenada para obter vantagens econômicas em diversos municípios de Mato Grosso, mediante a prática de tráfico de entorpecentes e outros delitos, liderada por presidiários. Foram encontrados indícios de que o recorrente integrava o núcleo financeiro da organização criminosa, disponibilizando sua conta bancária para viabilizar a prática do crime de lavagem de dinheiro. Na decisão que decretou a custódia cautelar, o Juízo da Comarca destacou que a organização criminosa movimentou mais de dezoito milhões de reais, segundo dados obtidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeira: Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo da Comarca apontou que as contas bancárias do ora recorrente foram utilizadas para ocultar movimentações financeiras da organização criminosa, nos seguintes termos (fls. 2804/2805): [...] Em relação à alegação de que foi efetuada análise equivocada da participação do recorrente nos delitos anteriores, cumpre ressaltar que, para desconstituir o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias quanto à participação do recorrente em crimes diversos, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. De qualquer forma, ainda que tivesse ocorrido erro quanto à menção da participação do recorrente em crimes distintos, eventual equívoco não teria o condão de, por si só, desconstituir o decreto prisional, porquanto a integração do recorrente ao núcleo financeiro da referida organização criminosa já constitui fundamento suficiente para a manutenção de sua custódia cautelar. Tampouco se verifica a alegada ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos apurados não são antigos e, conforme destacado pela Corte de origem, "ainda que as investigações tenham se prolongado por certo período, pelo menos nesse momento, nada corrobora a conclusão de que o decurso de tempo tornou desnecessária a segregação" (fl. 2884) (fls. 3.306-3.309). À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de agosto de 2021. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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