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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-HC_686054_f5732.pdf
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    Ementa

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SER LEVADA A EFEITO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTE: HC N. 664.284/ES, QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJE 27/09/2021. EXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO HÁBIL A AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM COMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA: 23,2 KG DE MACONHA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ORIGINÁRIA: PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
    II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
    III - In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida: 23,2 Kg de maconha. Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/0 2/2017.
    IV - Ainda que ação penal em andamento não pode ser levada feito para afastar o tráfico privilegiado, segundo entendimento firmando pela Quinta Turma deste Sodalício, nos autos do HC n. 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/09/2021, há outro fundamento utilizado pela Corte originária para concluir que o paciente se dedicava à atividade delitiva: quantidade e natureza da droga apreendida - 23,2 kg de maconha. Agravo regimental desprovido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1308799597

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