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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RIBEIRO DANTAS

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_EDCL-AGRG-HC_655042_36d05.pdf
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RITO ORDINÁRIO COMUM. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.
2. In casu, iniciado o feito sob o rito processual da Lei n. 11.343/2006, foi determinada a anulação de toda a instrução criminal, com a adequação das respostas à acusação ao rito comum ordinário, sob o entendimento de que o procedimento da Lei de Drogas havia sido prejudicial ao réu.
3. Em obediência à sistemática do Código de Processo Penal, uma vez já recebida a denúncia, em 13/12/2013 (art. 396 do CPP), e determinada a adequação das respostas à acusação ao rito comum ordinário, inexistindo motivos para a absolvição sumária (art. 397 do CPP), o Ministério Público ratificou o recebimento da acusatória (art. 399 do CPP).
4. In casu, a decisão proferida em 19/12/2014 se deu como mera ratificação do recebimento da denúncia, já realizado em 13/12/2013 (art. 396 do CPP), em adequação ao procedimento comum ordinário, conforme determinado pelo TJ-RO.
5. "Após a reforma legislativa operada pela Lei n. 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal." ( RHC XXXXX/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015; sem grifos no original).
6. O marco inicial para a contagem do lapso prescricional é a data do recebimento da denúncia, ocorrido no dia 13/12/2013.
7. Na espécie, o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, sua rejeição.
8. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1387558499

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