16 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX SP XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Decisão
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6035 - SP (2017/XXXXX-1) DESPACHO Dispõe o art. 968, I, do CPC/2015, que a petição inicial da Ação Rescisória será elaborada com a observância dos requisitos essenciais do art. 319 do CPC/2015, devendo a petição inicial indicar, entre outros, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. No caso em exame, contudo, da leitura atenta da exordial inicial, verifica-se que a parte autora além de não demonstrar suficiente de que forma esta Corte teria incorrido em erro de fato no julgamento do feito originário, formula pedido genérico, "pela procedênci a, da Ação Rescisória, promovendo-se a rescisão do v. acórdão ou de novo julgamento da causa", não atendendo, assim, o comando do art. 319, III e IV, do CPC/2015. Desse modo, com base no art. 284 do CPC/73 (atual art. 321 do CPC/2015), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, a fim de atender ao disposto nos incisos III e IV do art. 319 c/c art. 968, I, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. I. Brasília, 03 de março de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora