Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_AR_6035_ec5e0.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Decisão

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6035 - SP (2017/XXXXX-1) DESPACHO Dispõe o art. 968, I, do CPC/2015, que a petição inicial da Ação Rescisória será elaborada com a observância dos requisitos essenciais do art. 319 do CPC/2015, devendo a petição inicial indicar, entre outros, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. No caso em exame, contudo, da leitura atenta da exordial inicial, verifica-se que a parte autora além de não demonstrar suficiente de que forma esta Corte teria incorrido em erro de fato no julgamento do feito originário, formula pedido genérico, "pela procedênci a, da Ação Rescisória, promovendo-se a rescisão do v. acórdão ou de novo julgamento da causa", não atendendo, assim, o comando do art. 319, III e IV, do CPC/2015. Desse modo, com base no art. 284 do CPC/73 (atual art. 321 do CPC/2015), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, a fim de atender ao disposto nos incisos III e IV do art. 319 c/c art. 968, I, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. I. Brasília, 03 de março de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1450217010