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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministra REGINA HELENA COSTA

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-AGINT-RESP_1919078_e2ac2.pdf
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    Ementa

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

    I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
    II ? A Corte de origem não apreciou todas as questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Omissão configurada.
    III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
    IV ? Agravo Interno improvido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

    Sucessivo

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1480552067

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