3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTIÇA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. As decisões proferidas pelas instâncias ordináiras carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa.
4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que a utorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" ( HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).
5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Sucessivo
- AgRg no RHC 176235 SP 2023/0033424-1 Decisão:28/02/2023