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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1944353_fac09.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 1º E , DA LEI 8.742/93. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/MG. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por P Z B DE M (menor) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada a deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido. O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da miserabilidade, para fins de concessão do benefício pleiteado.
III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte autora sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado nos autos ser portadora de deficiência que a incapacita de exercer participação plena e efetiva na sociedade, além de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, sob pena de violação aos arts. 20, §§ 1º e , da Lei 8.742/93.
IV. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
V. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
VI. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Outrossim, segundo o § 11 do referido dispositivo, na redação dada pela Lei 13.146/2015, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
VII. Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial XXXXX/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema XXXXX/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu, inicialmente, que a renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Em seguida, concluiu pelo indeferimento do benefício, em virtude de ausência da comprovação da miserabilidade, pois "colhe-se do relatório social, realizado em 04/10/2016 (...), que o autor reside em imóvel alugado composto de 04 (quatro) cômodos em companhia de sua mãe Cleonice Zeato de Souza com 27 anos e seu pai Licinio Bezerra de Menezes Neto com 31 anos", tendo registrado que "a renda familiar provém do trabalho da mãe no valor de R$ 1.133,00 e do trabalho do pai no valor de R$ 1.365,00" e que, "em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (...), verifica-se que a mãe do autor possui último registro com admissão em 01/02/2016 no valor de R$ 1.200,00 e seu pai possui último registro com admissão em 01/02/2013 no valor de R$ 1.675,00".
IX. In casu, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2019.X. Recurso Especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Observações

(PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONDIÇÃO DEMISERABILIDADE - RENDA FAMILIAR PER CAPITA - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROSMEIOS DE PROVA) STJ - REsp 1112557-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 185)(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INDEFERIMENTO - CRITÉRIO OBJETIVO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - CONTEXTO FAMILIAR -REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 1786640-RS, AgInt no REsp 1831410-SP, REsp 2003425-SP, AgInt no AREsp 1920843-SP
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