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    Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 17 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Inteiro TeorMS_12876_DF_1306884130430.pdf
    Certidão de JulgamentoMS_12876_DF_1306884130432.pdf
    Relatório e VotoMS_12876_DF_1306884130431.pdf
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    Inteiro Teor

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.876 - DF (2007/XXXXX-3)
    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    IMPETRANTE : GUSTAVO BONATO FRUET
    ADVOGADO : AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO (S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
    EMENTA

    ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA DECRETO N. 4.553/02 DOCUMENTOS CLASSIFICADOS COMO RESERVADOS ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO CONTROLE DO JUDICIÁRIO IMPOSSIBILIDADE.

    1. A documentação cujo acesso foi negado ao impetrante foi classificada como reservada, com base no Decreto n. 4.553/02, que regulamentou a Lei n. 8.159/91, que, por sua vez, cuida da política nacional de arquivos públicos e privados.

    2. A autoridade coatora declinou que a PETROBRAS possui negociações no mercado de capitais dos Estados Unidos, submetidas à Lei Sarbanes-Oxley, que veda práticas lesivas de risco, sendo que sua publicidade deve permanecer sob sigilo. Daí o Aviso XXXXX/GM/MME, de 2 de maio de 2007, enviado à Câmara dos Deputados, em resposta ao Requerimento de Informações 178/2007, com intuito de evitar prejuízos à sua imagem, diante do mercado nacional e internacional.

    3 . In casu , a finalidade do art. do Decreto n. 4.553/02 foi respeitada, porquanto respeitados os requisitos do ato administrativo, e, principalmente, a motivação, na qual não se pode adentrar, mercê de substituir o juízo de valor emitido pelo administrador.

    Segurança denegada.

    ACÓRDAO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Castro Meira.
    Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
    MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    Relator
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.876 - DF (2007/XXXXX-3)
    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    IMPETRANTE : GUSTAVO BONATO FRUET
    ADVOGADO : AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO (S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
    Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUSTAVO BONATO FRUET contra ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no Aviso XXXXX/GM/MME, que se refere à resposta dada à consulta feita pela Câmara dos Deputados ao impetrado acerca dos gastos com publicidade de empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao seu respectivo Ministério, em vista do que o Ministro classificou as informações relativas à PETROBRAS como de caráter "reservado".
    Alegou o impetrante, na petição inicial, o seguinte (fl. 03):
    O impetrante, no seu múnus de Deputado Federal e com fundamento no 2º, do art. 50 da Constituição Federal de 1988, requereu ao impetrado que esse informasse, relativamente ao período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2007, os gastos de publicidade realizados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao seu respectivo Ministério. (...) Os pedidos foram veiculados por meio do Requerimento de Informação n.º 178/2007, dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia (...). O Requerimento aludido foi respondido pelo Aviso n.º 55/2007/GM-MME, do Ministro de Estado de Minas e Energia, encaminhado ao Primeiro Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados. É relativo aos gastos com publicidade de empresas como Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
    A autoridade coatora classificou como de caráter "reservado" as informações fornecidas especificamente pela PETROBRAS.
    Salienta que, nos termos do art. 50, caput e 2º, da CF/88, é assegurado às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal requisitar informações a Ministros de Estados, bem como que o art. , XXXIII, da CF/88 possibilita a todos o acesso a informações do Poder Público, ressalvadas as sigilosas.
    Afirma, ainda, que (fls. 06/08):
    No mesmo sentido é o art. 22 e o art. 23, , ambos da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que "Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências", verbis: (...) A Lei n.º 11.111, de 5 de maio de 2005, que "Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. da Constituição Federal e dá outras providências", em seu art. , também segue a mesma lógica: O art. do Decreto n.º 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências", classifica os documentos públicos sigilosos em quatro categorias: ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado O 4º do mesmo art. 5º permite sejam classificados como "reservados" os "dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos." A reserva pode implicar não publicidade por até cinco anos (cf. art. 7º do Decreto n.º 4.553, de 2002), admitida, ainda, uma prorrogação (cf. art. 7º, parágrafo único do Decreto n.º 4.553, de 2002) As informações requeridas são sobre gastos com publicidade. Forma, no entanto, classificadas como reservadas. Porém, apenas e tão-somente informações que digam respeito à segurança da sociedade e do Estado podem ser postas em sigilo, nos termos de todas normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a matéria e acima sistematizadas. Assim, classificar como reservada uma informação que - por sua própria natureza - é ostensiva e não passível de colocação em sigilo, configura ato ilegal e com abuso de poder, que pode e deve ser atacado por meio de mandado de segurança. Ademais, gastos com publicidade (como quaisquer outros gastos) de empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitos à publicação em balanço e à prestação de contas - em detalhes - ao Tribunal de Contas da União. Por que escamoteá-lo "forçando" uma ilegal e abusiva classificação na categoria de "reservado"? Não se diga que tais informações seriam estratégicas para as empresas implicadas. O argumento não valeria porque as informações em causa não são sobre investimentos estratégicos das empresas envolvidas, não são sobre segredos industriais, enfim, não dizem respeito às suas respectivas atividades econômicas. São, isso sim, sobre gastos ordinários que, eventualmente, podem comportar sérios, graves e - até mesmo - criminosos desvios de finalidade, mormente em período eleitoral. Seria essa a razão da classificação ora escrutinada? Insista-se, uma vez mais, que os gastos em questão deverão ser, necessariamente, objeto de prestação de contas - detalhadas - junto ao Tribunal de Contas da União.
    Alega, também, que há, aqui, o concurso cumulativo do "fumus boni juris" e do "periculum in mora". Não há dúvida - como acima demonstrado - que a classificação procedida é ilegal e abusiva, porque ela evidentemente discrepa dos permissivos constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à espécie ("fumus boni juris"). Ademais, o impetrante precisa levar a efeito o seu múnus de parlamentar sem embaraço, apresentando os dados recebidos perante sessão da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, inclusive na presença de expertos que possam contribuir para com a exata compreensão dos dados fornecidos, mormente no que toca à sua correção. Fazê-lo o quanto antes é essencial, de modo a melhor subsidiar uma específica auditoria sobre as contas das empresas envolvidas ("periculum in mora"), inclusive - e em especial - para averiguar de pronto as divergências havidas entre os valores informados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia (em caráter reservado) e os informados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (em caráter ostensivo) (fl. 10).
    Alfim, requer seja suspensa, liminarmente, a classificação como "reservado" dos documentos da causa , e, ao final, seja concedida a ordem para que estes, definitivamente, não sejam mais considerados reservados.
    Diante da complexidade do pedido liminar deduzido, deixei para pronunciar-me sobre ele após o fornecimento de informações pela autoridade coatora e a oitiva do MPF.
    Informações prestadas pela autoridade coatora, nas quais ressaltou que a PETROBRAS possui negociações no mercado de capitais dos Estados Unidos, submetidas à Lei Sarbanes-Oxley, que veda práticas lesivas de risco.
    Com efeito, sua publicidade deve permanecer sob sigilo. Daí o Aviso XXXXX/GM/MME, de 2 de maio de 2007, enviado à Câmara de Deputados, em resposta ao Requerimento de Informações 178/2007, com intuito de evitar prejuízos à sua imagem, diante do mercado nacional e internacional (fls. 28/29).
    O MPF pronunciou-se pela concessão da segurança, cuja ementa restou assim ementada (fls. 33 e 33-v.):
    EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DOCUMENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE À SEGURANÇA DA SOCIEDADE OU DO ESTADO NAO CARACTERIZADA. DIREITO DE CERTIDAO. DEPUTADO FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE.
    1. O Mandado de Segurança foi remetido ao Ministério Público Federal sem a documentação tida como reservada, em afronta às prerrogativas dispostas no art. , , da Lei Complementar nº 75/93, que reverbera a inoponibilidade de sigilo ao Parquet.
    2. O direito de certidão, insculpido no art. , XXXIII, da Constituição Federal, constitui decorrência lógica do princípio da publicidade, norteador da atuação da Administração Pública, conforme expressa disposição do art. 3 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” , caput, da Carta Política de 1988, só podendo sofrer limitações caso o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
    3. O ato de impor sigilo aos documentos públicos, embora dotado de carga de discrição, pode e deve ser controlado pelo Poder Judiciário, mormente quando, padecendo de razoabilidade e proporcionalidade, limitem o exercício de um direito constitucionalmente assegurado.
    4. A falta de transparência dos atos de empresa de capital aberto controlada pelo Estado brasileiro acerca de seus gastos com publicidade denota absoluta distorção comportamental para com seus acionistas e clientes.
    5. Pela concessão da segurança.
    É, no essencial, o relatório.
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.876 - DF (2007/XXXXX-3)
    EMENTA

    ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA DECRETO N. 4.553/02 DOCUMENTOS CLASSIFICADOS COMO RESERVADOS ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO CONTROLE DO JUDICIÁRIO IMPOSSIBILIDADE.

    1. A documentação cujo acesso foi negado ao impetrante foi classificada como reservada, com base no Decreto n. 4.553/02, que regulamentou a Lei n. 8.159/91, que, por sua vez, cuida da política nacional de arquivos públicos e privados.

    2. A autoridade coatora declinou que a PETROBRAS possui negociações no mercado de capitais dos Estados Unidos, submetidas à Lei Sarbanes-Oxley, que veda práticas lesivas de risco, sendo que sua publicidade deve permanecer sob sigilo. Daí o Aviso XXXXX/GM/MME, de 2 de maio de 2007, enviado à Câmara dos Deputados, em resposta ao Requerimento de Informações 178/2007, com intuito de evitar prejuízos à sua imagem, diante do mercado nacional e internacional.

    3 . In casu , a finalidade do art. do Decreto n. 4.553/02 foi respeitada, porquanto respeitados os requisitos do ato administrativo, e, principalmente, a motivação, na qual não se pode adentrar, mercê de substituir o juízo de valor emitido pelo administrador.

    Segurança denegada.

    VOTO
    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
    Inicialmente, deixo de apreciar o pedido liminar e passo a julgar desde já o mérito do mandamus .
    Assim, observo que a documentação cujo acesso foi negado ao impetrante foi classificada como reservada, com base no Decreto n. 4.553/02, que regulamentou a Lei n. 8.159/91, que, por sua vez, cuida da política nacional de arquivos públicos e privados.
    Dispõe o art. 5º do referido decreto:
    Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
    1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado.
    2º São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado.
    3º São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado.
    4º São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos. (Grifei.)
    Com efeito, os documentos tidos por reservados assim foram em razão de ato administrativo emanado do Sr. Ministro de Estado de Minas e Energia, que, por meio das suas informações (fls. 28/29), fundamentou o ato.
    A autoridade coatora declinou que a PETROBRAS possui negociações no mercado de capitais dos Estados Unidos, submetidas à Lei Sarbanes-Oxley, que veda práticas lesivas de risco.
    Dessa forma, sua publicidade deve permanecer sob sigilo. Daí o Aviso XXXXX/GM/MME, de 2 de maio de 2007, enviado à Câmara dos Deputados em resposta ao Requerimento de Informações 178/2007, com intuito de evitar prejuízos à sua imagem, diante do mercado nacional e internacional.
    No meu sentir, o ato discricionário, como ocorre in casu , necessita ser motivado, e o controle judicial restringe à existência ou não de sua motivação. Ou seja, admite-se apenas o controle de sua legalidade se preenchidos estão os requisitos legais para sua edição, entre os quais destaco a motivação.
    Como afirma Lúcia Valle Figueiredo: A motivação, embora possa ser sucinta, deve demonstrar - de maneira cabal - o iter percorrido pelo administrador para chegar à prática do ato. A motivação é elemento essencial para o controle, sobretudo para o controle judicial. Não haverá possibilidade de aferir se o ato se conteve dentro da competência administrativa, dentro da razoabilidade, que deve nortear toda competência, caso não sejam explicitadas as razões condutoras do provimento emanado. Ressaltam os administrativistas que o dever de fundamentar corresponde à Administração serviente, à Administração que se pauta pela necessidade de servir à coletividade, a que explicita função (Curso de Direito Administrativo, 3 edição, Malheiros, São Paulo, 1998, p. 143) .
    Nesse sentido, ainda, o seguinte julgado:
    PENAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS IMPETRADO ALMEJANDO REVOGAÇAO DE ORDEM DE EXPULSAO DE PACIENTE ALIENÍGENA. ARGUMENTOS QUE NAO QUESTIONAM A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM SI, MAS SIM A DECISAO QUE CONDENOU O PACIENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSAO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
    1. A expulsão de estrangeiro, como ato de soberania, discricionário e político-administrativo de defesa do Estado, é de competência privativa do Presidente da República, a quem incumbe julgar a conveniência ou oportunidade da decretação da medida ou, se assim entender, de sua revogação (art. 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980).
    2. Conseqüentemente, Ao Judiciário compete tão somente a apreciação formal e a constatação da existência ou não de vícios de nulidade do ato expulsório, não o mérito da decisão presidencial.
    3. É legítimo (...) o decreto expulsório precedido de instauração do competente inquérito administrativo, conferindo ao expulsando a oportunidade de exercer o direito de defesa ( HC 73.940 - SP, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 26 de junho de 1.996).
    4. Deveras, a revisão criminal pendente de julgamento não tem o condão de sustar a consumação da ordem de expulsão calcada em razões da conveniência da Autoridade Administrativa e da existência de causa legal que a justifica, conforme assente na doutrina que preconiza: A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder, consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. (...) O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa , mas sim a jurisdicional (José do Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 13ª edição, 2005, Ed. Lumen Juris, p. 32). Costuma-se, sem muito cuidado, dizer que o ato administrativo discricionário é insuscetível de exame pelo Judiciário. Tal afirmação não é verdadeira. O que não se admite em relação a ele é o exame por esse Poder da conveniência e oportunidade, isto é, do mérito da decisão tomada pela Administração Pública, conforme vêm decidindo nossos Tribunais (RF, 225:96 e RT, 446:213). Caso contrário, o Judiciário, ensina Hely Lopes Meirelles, "estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial" (Direito administrativo, cit., p. 607). Assim, o ato discricionário é suscetível de apreciação pelo Judiciário, desde que esse exame esteja restrito aos aspectos de legalidade. Qualquer defeito do ato administrativo no que concerne ao mérito será sanado pela própria administração responsável pela sua prática. Esse saneamento não cabe ao Judiciário. A esse Poder é vedada a apreciação do ato administrativo no que respeita à oportunidade e conveniência, ou seja, ao mérito (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 9ª Edição. Ed. Saraiva, 2004, p. 95,96).A jurisprudência consigna em prol desse entendimento, consoante os precedentes da Suprema Corte e deste STJ: HC 73.940 - SP, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 26 de junho de 1.996; HC 72.082 - RJ, Relator Ministro FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, DJ de 01º de março de 1.996; HC 16.819 - PA, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Primeira Seção, DJ de 15 de abril de 2.002.
    5. In casu, o expulsando foi condenado pela prática do crime de extorsão, razão pela qual, através do procedimento administrativo IPE nº 023/2003, a sua permanência em território nacional foi considerada nociva à conveniência e aos interesses nacionais.
    6. Outrossim, sobreleva notar que o presente writ não se insurge quanto ao procedimento administrativo no qual se decretou a expulsão, mas antes contra a decisão que condenara o paciente pelo crime de extorsão, transformando o presente writ em recurso contra a decisão final, como se a expulsão fosse sanção subsidiária à condenação.
    7. Ademais, consoante asseverado pela autoridade coatora, à fl. 180, sequer foi requerida na via administrativa a reconsideração da decisão que decretara a expulsão.
    8. Ordem denegada, com a revogação da medida liminar anteriormente deferida.
    ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.9.2006.)
    Não se pode, sob a égide do princípio da razoabilidade, adentrar no mérito administrativo, pois o Judiciário não deve fazer as vezes do Administrador, a quem cabe o melhor juízo de oportunidade e conveniência. In casu , a finalidade do art. do Decreto n. 4.553/02, foi respeitada, porquanto respeitados requisitos do ato administrativo e, principalmente, a motivação, na qual não posso adentrar, como já frisei, mercê de substituir o juízo de valor emitido pelo administrador.
    Averiguar o acerto ou não da motivação do ato administração não incumbe ao Judiciário; apenas, repito, cabe verificar se houve motivação. Se ela está de acordo com a lei e com a finalidade do ato, o que no caso ocorre.
    Quanto aos documentos classificados como reservados, que se encontram guardados na Secretaria do Gabinete deste Relator, determino que sejam devolvidos à autoridade coatora, sob recibo.
    Ante exposto, denego a segurança.
    É como penso. É como voto.
    MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    Relator
    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    PRIMEIRA SEÇAO
    Número Registro: 2007/XXXXX-3 MS 12876 / DF
    PAUTA: 24/10/2007 JULGADO: 24/10/2007
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO
    Secretária
    Bela. Carolina Véras
    AUTUAÇAO
    IMPETRANTE : GUSTAVO BONATO FRUET
    ADVOGADO : AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO (S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
    ASSUNTO: Administrativo - Ato
    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇAO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Castro Meira.
    Brasília, 24 de outubro de 2007
    Carolina Véras
    Secretária

    Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 12/11/2007
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19195389/inteiro-teor-19195390

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