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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-HC_809556_67d8f.pdf
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    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
    2. Embora o decreto preventivo haja mencionado fatos concretos que evidenciam o periculum libertatis - apreensão de certa quantidade de droga e risco de reiteração delitiva da paciente, tendo em vista que responde a outro processo por lesão corporal em âmbito doméstico -, não se mostram tais circunstâncias suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, máxime porque o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de drogas encontrada em seu poder não tem o condão de, isoladamente, indicar prática habitual de comércio de entorpecentes.
    3. Deveras, é plenamente possível que, conquanto presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, considere a opção por uma ou mais das cautelares indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
    4. Agravo regimental não provido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1990415337

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