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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-ARESP_20747_SP_1326805711708.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-ARESP_20747_SP_1326805711710.pdf
Relatório e VotoAGRG-ARESP_20747_SP_1326805711709.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NORESSARCIMENTO DE GASTOS POR PARLAMENTAR. ART. DA LEI N. 8.429/92.SUFICIÊNCIA DE DOLO GENÉRICO NA CONDUTA GERADORA DO ENRIQUECIMENTOOU CONTRA AS NORMAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA DOLO EENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENAS APLICADAS EM ATENÇÃO ÀPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.7/STJ TAMBÉM AO RECURSO PELA ALÍNEA C DO DISSÍDIO CONSTITUCIONAL.

1. Hipótese na qual se discute ato de improbidade administrativadecorrente do uso de documentos falsos por parlamentar, por trinta equatro vezes, com o fim de ressarcimento de gastos.
2. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissãoquanto às provas materiais produzidas nos autos, no sentido de que orelatório de prestação de contas não foi produzido pelo própriorecorrente, mas, sim, pelo Setor de Contabilidade, pois o tribunalde origem consignou expressamente que "não há interesse prático emapurar a autoria das falsificações", pois, "as notas falsas foramcom sucesso utilizadas pelo apelante em benefício próprio".
3. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstosno art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de ImprobidadeAdministrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atualjurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com ostipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimentoilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra osprincípios da Administração Pública), os quais se prendem aovolitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo.
4. O caso em exame, relativo à improbidade administrativa decorrentede enriquecimento ilícito, amolda-se aos atos de improbidadecensurados pelo art. da Lei 8.429/1992. Nesse passo, o elementosubjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa éo dolo eventual ou genérico de realizar conduta que gere o indevidoenriquecimento ou que atente contra os princípios da AdministraçãoPública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois aatuação deliberada em desrespeito ao patrimônio público e às normaslegais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença dodolo.
5. Ainda que o dano ao erário possa não ser de grande monta, oacórdão recorrido não consigna tal informação, as penas foramfixadas com proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista acontumácia da conduta, utilizando-se o réu dezenas de vezes do mesmoexpediente, uso de documentos falsos.
6. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao recursoespecial interposto com fundamento na alínea c do inciso III doartigo 105 da Constituição da Republica.8. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Veja

  • VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC
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Referências Legislativas

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