24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CÍVEIS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 220 DO CPC/2015. DIA DA JUSTIÇA. FERIADO FORENSE NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, caput, do CPC/2015, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exceto os embargos de declaração.
2. No caso, a fim de verificar a tempestividade do recurso interposto, excluem-se da contagem o dia 8/12/2020 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense, cuja ocorrência não depende de comprovação pela parte recorrente, e o período de suspensão de prazos previsto no art. 220 do CPC/2015 - 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive -, que também não necessita ser comprovado, já que é decorrente de expressa disposição legal.
3. Dessa forma, considerando que a intimação eletrônica do acórdão recorrido foi realizada em 30/11/2020, o transcurso do prazo recursal teve início em 1º/12/2020, com termo final em 22/1/2021.Nesse contexto, é tempestivo o recurso especial interposto em 22/1/2021.4. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Observações
(RECESSO FORENSE - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO -
DESNECESSIDADE)
STJ - AgInt no AREsp 2314603-GO,
AgInt no AREsp 2327112-SP
(DIA DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO -
DESNECESSIDADE)
STJ - AgInt no AREsp 2138424-SP,
AgInt no REsp 1672694-RN
DESNECESSIDADE)
STJ - AgInt no AREsp 2314603-GO,
AgInt no AREsp 2327112-SP
(DIA DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO -
DESNECESSIDADE)
STJ - AgInt no AREsp 2138424-SP,
AgInt no REsp 1672694-RN