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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. AÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUBMISSÃO À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. ANALISADOS:

1º, 3º, 15, 18 E 34 DA LEI Nº 6.024/76; 73, 76, 78 e 116 da LEI Nº 5.764/71; E 46 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. 1. Ação rescisória ajuizada em 17/9/2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 27/9/2011. 2. Ação rescisória que discute a existência de violação literal de dispositivo de lei em demanda originária de compensação de débito e restituição de valores proposta após o deferimento de liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito. 3. A liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito deve atender os dispositivos da Lei 6.024/76 e da Lei de Falência subsidiariamente, porquanto têm natureza jurídica de instituição financeira não-bancária. 4. Configurada a violação literal de dispositivos legais, deve-se proferir de imediato novo julgamento, mormente quando o acórdão cassado debatia questão eminentemente de direito. 5. Deferida a liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito pelo Banco Central do Brasil, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais. 6. A compensação de débitos e créditos embora admitida deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei nº 6.024/76, e não em ação individual. 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão rescindendo e, em novo julgamento da demanda de fundo, negar provimento à apelação.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/25130950

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