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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚM 126/STJ QUE NÃO SE APLICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ART. 51 CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE.

1. A menção à norma constitucional - art. , XLV - não autoriza a interposição de recurso extraordinário, nem impede a discussão dos fundamentos atinentes à legislação federal, no âmbito do Recurso Especial - art. 51 do CP. Afastamento da Súm. 126/STJ.
2. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário se a suposta violação à norma constitucional for reflexa. Não há questão constitucional autônoma no acórdão hostilizado capaz de ensejar a interposição de recurso extraordinário.
3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A Terceira Seção desta Eg. Corte, à oportunidade do julgamento do Eresp n. 845.902/RS, em 25/8/2010, entendeu pela possibilidade de extinção da execução penal, quando, embora cumprida a privativa de liberdade, não tenha sido paga a multa fixada na condenação.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/25269383

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