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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1150159_51bd9.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.159 - SP (2009/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SENAC/SP ADVOGADO : ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTRO (S) - SP019993 RECORRIDO : INSTITUIÇÃO PERSPECTIVA DE ENSINO S/C LTDA ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - SP139903 RECORRIDO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC ADVOGADO : ANA CLÁUDIA SILVA PIRES E OUTRO (S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regra geral de contagem do prazo, a partir da juntada do mandado de citação ou intimação (artigo 241, incisos II e IV, CPC) não se aplica aos recursos, uma vez que existente regra específica, fixando como dies a quo, para a interposição, a data da intimação da decisão, sentença ou acórdão (artigo 242, CPC). 2. Nem se alegue que tal orientação prejudica a regular instrução do recurso, pois a eventual inexistência de certidão, nos autos, justifica, esclarecido o fato, seja admitida, para efeito do artigo 525, 1, do Código de Processo Civil, a cópia do mandado de citação ou intimação, devidamente cumprido. 3. Precedentes da Turma. 2. A parte recorrente alega em seu Recurso Especial, violação do art. 241 do CPC/73, aduzindo que a contagem do prazo recursal se dá com a juntada do mandado aos autos. 3. Nesta Corte, o eminente Ministro LUIZ FUX proferiu decisão de fls. 379/380, recebendo o recurso como representativo de controvérsia a ser dirimida pela Corte Especial que versa sobre o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC). 4. É o relatório. 5. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que fica prejudicado o julgamento do Agravo interposto contra decisão interlocutória em face da superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou de improcedência. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. REEXAME DE PROVAS. PERDA DO OBJETO. (...). 3. Segundo precedentes desta Corte, fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença (v.g.: AgRg no REsp. 1.222.174/RS, 4a. Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12.05.2011). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.397.398/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.5.2014). ² ² ² TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 485.483/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2014). ² ² ² ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DEBATE EVENTUAL AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a superveniência de sentença de mérito, resta prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que apreciou, no julgamento de agravo de instrumento, pedido de tutela antecipada ( AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23.6.08). (...). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag. 1.385.515/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.4.2011). 6. Assim, havendo a prolação de sentença de mérito (fls. 485/503), deve ser declarada a perda superveniente do objeto do Recurso Especial. 7. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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