16 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 - SP (2016/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : CRISLAINE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO : RAMON EMIDIO MONTEIRO E OUTRO (S) - SP086623 RECORRIDO : BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO : BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR E OUTRO (S) - SP131896 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial encaminhado a esta Corte como representativo da controvérsia referente ao Tema n. 972, em que afetadas ao rito dos recursos especiais repetitivos as seguintes questões jurídicas: a) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; b) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; c) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. O representativo anteriormente enviado a esta Corte, REsp XXXXX/RS, foi julgado prejudicado em razão de acordo entre as partes, tendo-se solicitado o envio de outros representativos da controvérsia aos Tribunais de apelação. Em atendimento à solicitação desta Corte Superior, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo selecionou o presente recurso como representativo da controvérsia (fls. 234/236). É o relatório. Passo a decidir o processamento do presente recuso. Analisando-se o acórdão recorrido, observa-se que houve enfrentamento da questão da validade da cobrança da tarifa de inclusão de gravame e do seguro de proteção financeira (fl. 111), tendo-se entendido pela validade dessas cobranças, com base na Res. CNM 3.518/07. O Tribunal, ainda, rejeitou expressamente as alegações de abusividade e de onerosidade excessiva. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão recorrido: ARRENDAMENTO MERCANTIL REPETIÇÃO DE INDÉBITO TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. Em ações de repetição de indébito, é inaplicável o disposto no inciso IVdo § 3º do artigo 206 do Código Civil, por não se tratar de pretensão voltada à reparação civil, sendo incidente à espécie a regra do artigo 205 do referido diploma legal. Ademais, o termo inicial para a verificação de ocorrência da prescrição é a data do vencimento da última parcela do contrato. ARRENDAMENTO MERCANTIL COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, GRAVAME, SEGURO E OUTRAS ADMISSIBILIDADE. A cobrança da tarifa de cadastro e outras é possível, desde que previamente pactuada entre as partes, constando expressamente do contrato realizado. De acordo com recente entendimento do STJ, essas cobranças são permitidas, devendo ser afastadas somente se houver demonstração nos autos de vantagem exagerada do agente financeiro, o que não ocorreu no caso em questão. Entendimento de acordo com o julgamento do RESP 1.255.573-RS, que firmou algumas teses para efeitos do 543-C no tocante a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança do prêmio de seguro é legal e exigível, posto que necessário à garantia do crédito da apelante em caso do perecimento do bem arrendado. ARRENDAMENTO MERCANTIL COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PERTINÊNCIA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. A cobrança da tarifa de serviço de terceiros é possível, desde que previamente pactuada entre as partes, constando expressamente do contrato realizado, com a devida explicitação e fundamentação e, em não o sendo, de se a reconhecer abusiva. (fl. 109) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a abusividade dessa cobrança com base no Código de Defesa do Consumidor (fls. 124 ss.). Verifica-se, portanto, que o recurso aparenta-se apto a servir de representativo da controvérsia do Tema n. 972. Desse modo, impõe-se afetar o presente recurso ao rito dos recursos repetitivos. Esclareça-se que a presente afetação é realizada por meio de decisão monocrática porque um outro representativo ( REsp XXXXX/SP) já havia sido afetado pelo colegiado da SEGUNDA SEÇÃO, tendo-se autorizado expressamente que as próximas afetações referentes a esse tema pudessem ser realizadas por meio de decisão monocrática. Ante o exposto, afeto o presente recurso ao rito do art. 1.036 ss. do Código de Processo Civil de 2015, como representativo das controvérsias do Tema XXXXX/STJ, para possível julgamento conjunto com o recurso principal REsp XXXXX/SP. Por questão de ordenação processual, a fase habilitação de amici curiae será processada nos autos do recurso principal REsp XXXXX/SP, trasladando-se para os presentes autos, oportunamente, as manifestações escritas lá apresentadas. Fica a secretaria deste Tribunal autorizada a receber como simples memoriais eventuais petições apresentadas por quem não seja parte ou amicus curiae, autuando as petições assim apresentadas em apenso, por ato ordinatório (cf. art. 152, inciso V, do CPC/2015), servindo este despacho como decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator