Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_406406_a1855.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 406.406 - SP (2017/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : GUSTAVO PICCHI - SP0311018 IMPETRADO : CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCIO APARECIDO CEGANTINI (PRESO) PACIENTE : JULIO CESAR RAMOS MARIANO (PRESO) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO APARECIDO CEGANTINI e JÚLIO CÉSAR RAMOS MARIANO contra ato praticado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. No presente writ, alega a parte Impetrante: "Permissa maxima venia, não agiu o d. Magistrado a quo com o costumeiro e singular acerto. Com efeito, trata-se de expediente de corregedoria, sendo que o ora paciente MÁRCIO APARECIDO CEGANTINI formulou pedido de autorização de visita direta a seu companheiro JULIO CESAR RAMOS MARIANO, matrícula SAP n.º 397.983, recolhido na Penitenciária de Presidente Prudente/SP, haja vista que possui situação processual de egresso e necessita de autorização judicial para realizar visita ao seu companheiro além do parlatório. O Parquet resistiu ao pedido de visita direta (fls. 22/23). Sobreveio, então, a r. decisão de fls. 24/26, que indeferiu o requerimento de autorização de vista direta, determinando que a visita ocorra somente no parlatório do presídio. Inconformada com tal decisão, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs o Recurso Inominado perante a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São, que negou provimento ao pedido."(fl. 4) Aduz que a proibição de visita atenta contra o postulado da humanidade das penas, pois"admitir que o visitante egresso só pode visitar um cidadão preso no parlatório é o mesmo que puní-lo, não pelo que fez, mas pela condição que ostenta, configurando, assim, inaceitável forma de bis in idem" (fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, seja autorizada a visita direta, "a ser realizada nos raios habitacionais" (fl. 13). É o relatório. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a adequação da via eleita para postular a reforma do ato praticado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo acerca do direito de visita, pois o pleito "destoa da própria finalidade constitucional do habeas corpus, notadamente considerando-se que o Paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado, sendo que seu direito de locomoção já se encontra legalmente obstado pelo Estado, não havendo, portanto, o que se resguardar por meio do writ" ( AgRg no HC n.º 206.543/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 1/2/2013). Ainda que assim não fosse, a Corregedoria-Geral do Tribunal estadual deixou assentados os seguintes fundamentos: "[...] Ressalvada decisão diversa de Vossa Excelência, o recurso não merece provimento, porque, como expressa disposição da Lei 7.210/84 ( Lei de Execução Penal), compete ao Juiz das Execuções zelar pelo cumprimento da pena e da medida de segurança, com adoção de providências adequadas ao funcionamento das unidades prisionais. O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, assegura como direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; porém, este inciso tem limitações estabelecidas no parágrafo único, do mesmo artigo, ao permitir a suspensão ou restrição do direito de visitação por ato motivado do diretor do estabelecimento penal, o que ocorre no presente caso. Conforme informado pelo Diretor da Unidade Prisional (fls. 11), o requerente é egresso do regime prisional, motivo da restrição à visita, nos termos do disposto na Resolução S.A.P. nº 144/10, art. 99, § 2º, permitindo-se que a visitação ocorra no parlatório, pois, conforme consta da certidão de fls. 08v, foi condenado por tráfico de drogas e cumpriu pena privativa de liberdade até 29.10.2016, considerado egresso por um ano, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Execucoes Penais. A limitação contida na Resolução SAP. 144/2010, para que o preso visite seu companheiro no parlatório, está em consonância com a norma do art. 41, parágrafo único, da Lei de Execucoes Penais, o que afasta alegação de ilegalidade na normatização pelo Poder Executivo Estadual, que possui competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário ( C.R., art. 24, inc. I). Em conclusão, nada existe para ser modificado na decisão guerreada, até mesmo porque foi permitida a visita no parlatório do presidio, sem contato físico, estando assim resguardado o direito de visita ao preso." (fl. 61 grifei) Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação de manifesta ilegalidade sanável no presente momento processual. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus, a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/484017305

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-8