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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro CASTRO MEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_737160_SP_04.04.2006.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP 1.577/97 E REEDIÇÕES. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. É impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Ausência de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos artigos 126 do CPC e 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP nº 1.577/97, e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência.
4. A vigência da MP nº 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação da medida liminar concedida na ADIN nº 2.332 , que suspendeu a eficác (DJU de 13.09.2001) ia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Matéria pacificada na 1ª Seção no julgamento do REsp nº 437.577/SP, j. em 08.02.2006.
5. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, exclusivamente no perío (seis por cento) do compreendido entre 24.11.00 e 13.09.2001.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

Referências Legislativas

  • LEG:FED DEL: 003365 ANO:1941 ART :0015A (REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001)
  • LEG:FED MPR:002183 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183-56/2001)
  • LEG:FED SUM:****** SUM:000618
  • LEG:FED MPR:001577 ANO:1997
  • LEG:FED MPR:002027 ANO:2000 (MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.027-43/2000)
  • LEG:FED LEI: 009868 ANO:1999 ART : 00011
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/49463

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