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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_154895_cc397.pdf
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Ementa

Decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154.895 - SC (2017/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE RIO DO SUL - SJ/SC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IBIRAMA - SC INTERES. : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INTERES. : IVO CLENDO DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO RIO SUL - SJ/SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IBIRAMA - SC, suscitado, em carta precatória extraída dos autos de Execução Fiscal, proposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversiidade, ora primeiro interessado, contra Ivo Clendo. Não cabe ao STJ dirimir o Conflito de Competência, mas ao TRF da 4ª Região. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". Em conformidade com o supracitado dispositivo constitucional, o art. 1.213 do CPC/73 estabelecia o seguinte: "Art. 1.213. As cartas precatórias citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual."O parágrafo único do art. 237 do CPC/2015, em termos semelhantes, dispõe que"se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca". Trata-se de delegação legal de competência, enquadrável na autorização constitucional prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Na mesma direção, dispõe o caput do art. 42 da Lei 5.010/66, do seguinte teor: "Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular."Em conformidade com as supracitadas normas, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de Conflito de Competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, mesmo na hipótese em que o Juízo Estadual não reconhece a delegação de competência federal, tal como ocorre, in casu. Com efeito, a Súmula 3 do STJ enuncia que "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal". A Primeira Seção do STJ, ao julgar o CC XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 21/08/2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que assim decidiu pelo não-conhecimento do referido conflito: "'As cartas precatórias citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual' ( CPC, art. 1213). Conforme entendimento sedimentado da 1ª Seção ( CC XXXXX/BA, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/10/2006), trata-se de hipótese de delegação enquadrável no § 3º do art. 109 da Constituição Federal. No caso, o juízo estadual, deprecado que foi nos termos do art. 1.213 do CPC, atua como delegado da Justiça Federal. Logo, deve prevalecer a orientação da Súmula 03/STJ: 'Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal'". Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão da Primeira Seção do STJ, no retromencionado CC XXXXX/SP: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA À JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO ( CC XXXXX/BA). SÚMULA 3/STJ. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO" (STJ, CC XXXXX/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2009). Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, não conheço do Conflito de Competência e determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, a fim de que aprecie a questão como entender de direito. I. Brasília (DF), 19 de outubro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/514330228

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