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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1286658_638f9.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.658 - PR (2018/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROCURADOR : CRISTIANE MARIA HAGGI FAVERO GRESPAN E OUTRO (S) - PR036822 AGRAVADO : AMELIA FREITAS DA ROCHA - ESPÓLIO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, na vigência do CPC/2015, em 10/10/2017, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 81e). No Recurso Especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 129 e 131 do CTN. Para tanto, afirma que: "3. MOTIVOS QUE ENSEJAM A REFORMA DO JULGADO. MÉRITO RECURSAL. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 129 E 131 DO CTN. A decisão, tanto de primeiro grau, quanto do Tribunal, não ponderou a situação fática no momento da ocorrência do fato gerador; ateve-se ao ajuizamento do executivo fiscal após o falecimento da devedora, também sem ponderar as consequências jurídicas da sucessão havida. Entendeu o TJPR que, como o ajuizamento do executivo fiscal se deu após o óbito seria impossível o redirecionamento para o espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. O executivo fiscal foi dirigido inicialmente contra Amelia Freitas da Rocha isto porque, no momento da ocorrência do fato gerador do IPTU, que se deu no dia primeiro de janeiro de cada exercício executado, consoante dispõe o Código Tributário Municipal, Lei 7.303/1997, referida devedora era a contribuinte do imposto, e assim estava cadastrado perante o Recorrente: (...) Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, com relação ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana: (...) No momento da ocorrência do fato gerador, figurava no cadastro municipal como contribuinte do imposto Amelia Freitas da Rocha, logo a legitimada para figurar no polo passivo do executivo fiscal, por ter sido contra ele inscrito o crédito em dívida ativa e posteriormente confeccionadas as CDAs. Tanto a legislação municipal autoriza o lançamento em nome de quem estiver no cadastro da repartição, como o CTN prevê que contribuinte do imposto pode ser o titular do domínio ou possuidor a qualquer título. A peculiaridade do caso presente é que houve o falecimento da devedora após a ocorrência do fato gerador, mas antes do ajuizamento do executivo fiscal, ou seja, deu-se a sucessão da devedora pelo seu espólio. Para compreensão do caso exposto, no entanto, há que se ter em mente a exata diferenciação entre sujeito passivo, contribuinte e responsável. Pela redação do CTN tem-se que: (...) O sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o responsável e, nas palavras de Leandro Paulsen: (...) No dia primeiro de janeiro do exercício 1999 a executada Amelia Freitas da Rocha era o contribuinte dos tributos, daí o lançamento ter se dado em seu nome. Como o óbito ocorreu após o fato gerador, tanto a contribuinte como o seu espólio poderiam ser demandados, contudo, a CDA somente poderia ter sido emitida em nome do contribuinte, passando o espólio a ser o responsável pelo pagamento dos tributos não pagos, também por disposição expressa do CTN: (...) E a responsabilidade do espólio é decorrente da sucessão havida: (...) Continuando, ainda pela previsão do Código Tributário Nacional: (...) Discorrendo sobre o art. 129, Leandro Paulsen, citando Alfredo Augusto Becker, esclarece: (...) Nas palavras do doutrinador, o contribuinte do IPTU que o era no momento da ocorrência do fato gerador 'continua com o seu dever jurídico tributário'. Ante esses esclarecimentos prévios, pode-se distinguir o seguinte: (...) Ambos são, ou poderiam vir a ser sujeitos passivos, logo legitimados a integrar o polo passivo do executivo fiscal, uma vez que os tributos imobiliários não foram honorados, e, segundo o CTN: (...) O doutrinador também lembra que a escolha entre um e outro cabe ao legislador. No caso da legislação municipal aplicável ao caso, há previsão de solidariedade (Lei 7.303/1997): (...) Na forma da Lei citada o imposto é anual, transmite-se ao adquirente e há solidariedade por sucessão, porque no momento do fato gerador Amelia Freitas da Rocha era o contribuinte do imposto e quando do ajuizamento do executivo fiscal o seu espólio era o responsável tributário, pela sucessão havida. Não faria sentido demandar os dois, por óbvio. Melhor esclarecendo: (...) O Acórdão recorrido claramente negou vigência ao disposto nos artigos 129 e 131 do CTN, na medida em que, mesmo reconhecendo como corretas as ponderações do Recorrente, não acolheu a diferenciação entre contribuinte e responsável, o que certamente levaria a outro desfecho: (...) Contudo, ao contrário do decidido, prévio lançamento em face do contribuinte correto ocorreu. O falecimento se deu após a ocorrência dos fatos geradores e respectivos lançamentos. Para afastar a conclusão externada, que viola o disposto nos arts. 129 e 131 do CTN, resta discorrer sobre as consequências jurídicas da responsabilidade tributária por sucessão (espólio). Segundo Bernardo Ribeiro de Moraes: (...) As disposições do CPC, em relação ao espólio, pertinentes ao caso presente são as seguintes: (...) O caso presente é emblemático, porque a conclusão terá reflexos em inúmeros executivos fiscais, onde o falecimento do contribuinte se deu após a ocorrência do fato gerador e antes do ajuizamento da execução, e pelas disposições processuais e tributárias o espólio deve responder pelas dívidas do falecido. A conclusão do Tribunal a quo da decisão de primeiro grau, faria sentido se no momento do fato gerador o contribuinte já houvesse falecido, o que não ocorreu; nessa hipótese o lançamento teria ocorrido em nome de quem já não era mais o contribuinte. A situação presente é diversa: o falecimento ocorreu após o fato gerador e antes do ajuizamento do executivo fiscal. Com esse quadro, a CDA expedida contra quem era o contribuinte, mas foi sucedido a posteriori, por seu espólio, não necessita ser substituída, exatamente por se tratar de responsabilidade do sucessor, situação prevista e regulada pelo Código Tributário Nacional. Em verdade, a decisão proferida privilegia os herdeiros que deixam de atualizar o cadastro municipal: basta não comunicar o óbito para livrar-se da execução fiscal futura. Em voto divergente, no RMS XXXXX/MG, o Min. CASTRO MEIRA, sob o fundamento de que competia à parte a comunicação do óbito, entendeu pela possibilidade de substituição da CDA para alterar o sujeito passivo: (...) Transporte-se a conclusão para o lançamento do IPTU: é dever dos sucessores atualizar o cadastro municipal, com as baixas em nome do contribuinte. Um exemplo do direito privado pode servir de paralelo: um cheque emitido e não compensado por ausência de fundos. A execução é promovida contra o emitente e quando da citação constata-se o falecimento. Haverá ilegitimidade passiva porque a execução não foi intentada contra o espólio? Obviamente que não. No momento da emissão não existia o espólio e o credor somente teve ciência do óbito no curso da execução. Pela prática processual, integra-se o espólio à lide, caso contrário o espólio não seria compelido a honrar o título emitido pelo falecido. Esse exemplo é exatamente o caso presente: o lançamento dos exercícios executados foi realizado em nome do contribuinte, o título executivo (CDAs) foi emitido em nome do devedor e a ciência do óbito só ocorreu após o ajuizamento do executivo fiscal. Para solução da questão basta integrar o sucessor à lide, sem que isso fira o disposto na Súmula 392/STJ, ao contrário do que entendeu o TJPR, ante a previsão expressa da responsabilidade do sucessor contida no CTN (arts. 128 e 129), violados pelo acórdão recorrido, e na legislação municipal (arts. 26 e 165). Ora, Excelências, se a Fazenda Pública pode demandar o contribuinte que figura no cadastro, e, por conseguinte em nome de quem foi inscrita a dívida tributária e confeccionada a CDA, não poderia a execução ser extinta (porque ajuizada contra o contribuinte do imposto); ao contrário nada impede que o sucessor integre a lide, sem que os títulos executivos precisem ser substituídos para modificação do sujeito passivo, que é exatamente a vedação da Súmula 392/STJ. Pela pertinência, destaca-se o entendimento doutrinário: (...) Na sucessão, a transmissão do débito se dá de forma automática e objetiva, não há como manter a conclusão da r. decisão recorrida, já que desnecessária se torna a substituição das CDAs para modificação do sujeito passivo. Voltando ao exemplo do direito privado: não se substitui o cheque para fazer constar espólio como emitente, porque a sucessão se deu depois. Resta a questão de que no momento de ajuizamento do executivo fiscal a contribuinte já havia falecido. Contudo, tal situação não autoriza o decreto de extinção, porque, repita-se, o contribuinte falecido tinha relação pessoal e direta com o fato gerador no momento de sua ocorrência, em relação aos exercícios executados, não havia e não há ilegitimidade. A CDA foi confeccionada em nome do contribuinte. Poderia também ter sido confeccionada contra o responsável por sucessão (espólio), mas não o foi; o título fez constar o contribuinte do Imposto e não o responsável. E, se assim se procedeu, não pode o contribuinte do imposto, que detinha relação direta e pessoal com o fato gerador, não deter legitimidade para integrar o polo passivo do executivo fiscal. Se, quando do ajuizamento, o falecimento do contribuinte já havia ocorrido, bastaria integrar o sucessor (espólio) à lide"sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo'; conforme doutrina supra, exatamente como requereu o Agravante. Não há ilegitimidade da Recorrida, como demonstrado, e o responsável tributário por sucessão pode e deve ser integrado à lide, para a defesa de seus interesses e pagamento posterior da dívida. A vedação expressa da Súmula 392/STJ, invocada na r. decisão recorrida, diz respeito à alteração do sujeito passivo: (...) Não se pretendeu e não se pretende substituir sujeito passivo das CDAs. Apenas pleiteou-se a integração à lide do responsável tributário por sucessão (espólio). Não há nulidade se o lançamento ocorreu em nome do contribuinte. Não se lançou tributo em nome de pessoa falecida. Incidiria a vedação da Súmula 392/STJ se o sujeito passivo fosse alterado. Ocorre que, para integração do espólio à lide, não se faz necessária a substituição das CDAs, que foram emitidas em nome da contribuinte, que teve contra si o lançamento e inscrita a dívida ativa. Os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de justiça, que deram origem à Sumula 392, não deixam dúvida quanto à vedação: modificação do sujeito passivo, ou seja, do próprio lançamento, sendo exemplos: (...) Os demais precedentes que deram origem à Súmula 392 possuem o mesmo teor. Percebe-se, claramente, que nada têm a ver com a presente hipótese sub judice. O enunciado da Súmula tem lugar quando acionado quem não deveria ter sido, como ressaltado pelo Min. Castro Meira. Assim haveria ilegitimidade e estaria a Fazenda impedida de substituir a CDA para alterar o sujeito passivo. A situação dos autos é diversa: não foi acionado quem não deveria; foi acionado o sujeito passivo da obrigação tributária, que era o contribuinte do imposto que tinha ligação pessoal e direta com o fato gerador no momento de sua ocorrência (exercício). NÃO HÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA neste caso. Deu-se a sucessão, após o fato gerador, mas o contribuinte continuou a ser o mesmo. A execução tanto poderia ter se dado em nome do contribuinte, quando do seu espólio (responsável tributário por sucessão), mas jamais a CDA poderia ter sido emitida em nome do espólio, pois não era o espólio o contribuinte do imposto no momento da ocorrência do fato gerador dos exercícios executados. Se o falecimento tivesse se dado antes da ocorrência do fato gerador, a conclusão do julgado seria correta. AI sim poderia se falar na vedação da Súmula 392/STJ: a CDA foi emitida em nome do contribuinte, mas deveria ter sido em nome do seu espólio. Pela redação da Súmula e pelos precedentes jurisprudenciais que a motivaram, tem-se claro que o que se pretendeu foi vedar a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária; buscar a correção do lançamento com a substituição da CDA para constar o nome do devedor correto: (...) Por isso a parte final da Súmula 392, invocada na decisão recorrida necessita ser interpretada e adequada ao caso concreto. E a Câmara Julgadora tratou hipóteses diferentes como se fosse a mesma situação, devendo ter, a seu ver, o mesmo desfecho. No entanto, a responsabilidade do sucessor não se enquadra em tal vedação; o sucessor se apresentou após a ocorrência do fato gerador, após o lançamento, após a relação consolidada. Consequentemente: o espólio é o responsável tributário por sucessão; o contribuinte do imposto era Amelia Freitas da Rocha, considerando a data do óbito. E não há ilegitimidade passiva se o lançamento e a CDA foi emitida em nome do contribuinte. Ademais, Excelências, quando do ajuizamento do executivo fiscal, o executado ainda não havia falecido; manter a conclusão do v. acórdão seria premiar os sucessores do devedor, que deixaram de informar o Fisco Municipal e atualizar o cadastro. Não é absurdo lembrar que não há lei que obrigue o contribuinte a falecer na localidade onde possui imóveis. O óbito pode ocorrer em qualquer Estado da Federação ou mesmo fora do país. Tanto o lançamento, quando o ajuizamento da cobrança, se fundaram nas informações constantes da matrícula do imóvel, e a manutenção da decisão recorrida importará em estímulo para 'malandragens' dos sucessores. Basta não informar a Fazenda Municipal acerca do óbito e estarão desobrigados de honrar a obrigação tributária. Não parece a solução mais acertada/fusta, tanto para a comunidade, quando para os contribuintes que pagam em dia suas obrigações. O próprio TJ/PR já reviu se posicionamento, externando conclusão de julgado no mesmo sentido aqui defendido: (...) O TJ/PR, por sua 2ª Câmara Cível, acolheu os fundamentos do recurso do Município de Londrina, ou seja, a relevância jurídica é a constituição do crédito tributário; se o contribuinte faleceu após, não há ilegitimidade passiva, mas sim típico caso de responsabilidade por sucessão. Por fim, cumpre registrar que a 12 Câmara do TJPR mudou seu entendimento, passando a admitir o redirecionamento da ação contra o espólio, em caso de falecimento do contribuinte após a constituição dos créditos. Nesse sentido: (...) Concluindo, não há incidência da Súmula 392/STJ, devendo ser reformada a r. decisão recorrida, por ter violado o disposto nos artigos 129 e 131 do CTN, deferindo-se o prosseguimento da execução fiscal (com a integração do espólio à lide. Por todo o exposto, requer o conhecimento e total provimento do presente recurso"(fls. 91/102e). Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida"com os argumentos expostos nas presentes razões recursais, afastando-se o decreto de extinção, prosseguindo-se a execução fiscal com a integração do responsável tributário por sucessão (espólio) à lide"(fl. 103e). Contrarrazões não apresentadas (fl. 105e), foi o Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 106/107e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 110/123e). Contraminuta não apresentada (fl. 125e). Sem razão a parte recorrente. Na origem,"trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina, contra a sentença de fls. 47/50, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal autos nº XXXXX-91.2010.8.16.0014 , que ele propôs em face de Amélia Freitas da Rocha, mediante a qual o Dr. Juiz a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, que havia falecido em data anterior à da propositura da ação de execução fiscal, e extinguiu o respectivo processo sem resolução do mérito"(fl. 81e). O Tribunal de origem assim decidiu a questão:"O presente recurso, como será demonstrado, deve ser desprovido. 1. Inicialmente, cumpre consignar que agiu acertadamente o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição ao reconhecer a ilegitimidade da parte executada para figura no polo passivo da execução e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que o Município de Londrina propôs a presente execução fiscal na data de 04/03/2010, objetivando a cobrança de créditos cujos lançamentos ocorreram nos anos de 1999 e 2008. (fls 03/05). Ocorre que, conforme comprova a certidão de óbito de fl. 51 (ref. mov. 16.2), à época da propositura da ação de execução, a ora apelada já havia falecido a executada faleceu em 01/06/2005. Ora, tendo a parte executada falecido em data anterior à propositura da ação de execução fiscal, certo ser afirmado que não detém legitimidade para figura no polo passivo da execução fiscal, até porque sequer possui capacidade para estar em juízo. Esse entendimento, inclusive, coincide com o do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do teor das seguintes ementas de julgamento: (...) Por fim, sequer é possível a substituição da certidão de dívida ativa - CDA, uma vez que, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional, a CDA somente pode ser substituída até a prol ação da sentença. Também não pode ser tolhida a tese de que sendo o espólio responsável solidariamente pelas dívidas da falecida, sua inclusão no polo passivo não configuraria substituição da certidão de dívida ativa. lsto porque a ação de execução fiscal, diferentemente do que tenta fazer crer o Município apelante, foi proposta em face de parte ilegítima, pois, anteriormente à propositura da ação, já havia falecido. Assim, como a parte que consta como executada na Certidão de Dívida Ativa já havia falecido quando da propositura da ação, a inclusão, no polo passivo, do espólio configura alteração da CDA, vedada pela súmula 392, segundo a qual 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se trata de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. Verifica-se, desse modo, que o presente recurso não deve ser provido, sendo aplicável a referida súmula"(fls. 83/85e). Consoante se infere das razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. ( REsp XXXXX/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2015)."TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA XXXXX/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp XXXXX/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015)."TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 392/STJ. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes: REsp XXXXX/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp XXXXX/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; REsp XXXXX/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/05/2011. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. 3. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015)."TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp XXXXX/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Dessarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, diante da moldura fática delineada pela Corte de origem, o óbito da parte executada ocorreu antes do ajuizamento da presente Execução Fiscal, inviabilizando-se, por conseguinte, o redirecionamento da Execução Fiscal em face do espólio. Entretanto, nas argumentações recursais, a parte recorrente alega que" quando do ajuizamento do executivo fiscal, o executado ainda não havia falecido "(fl. 101e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. I. Brasília (DF), 12 de junho de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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