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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1641154_b9c7d.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_RESP_1641154_cb2a1.pdf
Relatório e VotoSTJ_RESP_1641154_02f15.pdf
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73. 1.

Ação cominatória c/c perdas e danos ajuizada em 26/11/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/10/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é decidir sobre a existência de coisa julgada, bem como sobre a caracterização de litigância de má-fé do recorrente.
3. As filiais - agências, sucursais, etc. - são instrumentos de atuação da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária, tampouco com a empresa.
4. O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de afastar a sua unidade patrimonial.
5. No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo Tribunal de origem a identidade de causas de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior, porque vedado pela súm. 07/STJ.
6. Ademais, declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e o Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pelo segundo, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, I, do CPC/73.
7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II).
8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). RODRIGO KOPKE SALINAS, pela parte RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Dr (a). MAURO PEDROSO GONÇALVES, pela parte RECORRIDA: CINEMARK BRASIL S/A
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