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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 21 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE AÇÃO PARA ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA PELO INSS. CABIMENTO.

    1. São dois os dispositivos que tratam de honorários advocatícios em caso de adesão ao REFIS: o § 3º do art. 13 da Lei 9.964/00 e o § 3º do art. da Medida Provisória 2.061/00, convertida na Lei 10.189/01. Não foi objetivo deles criar nova hipótese de condenação em honorários, nem modificar as regras de sucumbência previstas no CPC ou em outra legislação. Simplesmente estabeleceram que a verba honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial para fins de adesão ao REFIS também poderá ser incluída no parcelamento e seu valor máximo será de 1% do débito consolidado.
    2. Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria. Casos haverá em que os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos por força de outra norma (v.g., mandados de segurança).
    3. Em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS — em que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69 —, a desistência acarreta a condenação em honorários advocatícios, na forma e nos limites da legislação acima referida.
    4. Embargos de divergência providos.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e José Delgado. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Resumo Estruturado

    CABIMENTO, CONDENAÇÃO, EMBARGANTE, PAGAMENTO, HONORARIOS, ADVOGADO, EXECUÇÃO FISCAL, INSS, HIPOTESE, DESISTENCIA, EMBARGOS A EXECUÇÃO, OBJETIVO, ADESÃO, REFIS, OBSERVANCIA, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, NÃO-INCIDENCIA, ENCARGO, 20%, PREVISÃO, DECRETO-LEI, 1969. (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS) DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, EMBARGANTE, PAGAMENTO, HONORARIOS, ADVOGADO, HIPOTESE, DESISTENCIA, EMBARGOS A EXECUÇÃO, OBJETIVO, ADESÃO, REFIS, CARACTERIZAÇÃO, ACORDO, NECESSIDADE, COMPENSAÇÃO, HONORARIOS, ADVOGADO. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOSÉ DELGADO) DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, EMBARGANTE, HONORARIOS, ADVOGADO, HIPOTESE, DESISTENCIA, EMBARGOS DO DEVEDOR, OCORRENCIA, INCLUSÃO, HONORARIOS, PARCELAMENTO, REFIS, NECESSIDADE, AFASTAMENTO, BIS IN IDEM.

    Veja

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7410326

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