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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1496923_57767.pdf
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. ATOS NULOS E ANULÁVEIS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. DA LEI N. 3.373/1958. 1.

O caso tratado no presente recurso não está abarcado por nenhum dos temas de repercussão geral suscitados nas razões recursais (Temas 41, 445 e 839).
2. Nos presentes autos, está em discussão a decadência do direito de a administração anular o ato que concedeu pensão de ex-combatente à recorrida, mesmo depois de decorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, por ter se aposentado em cargo público permanente, de modo a não atender aos requisitos da Lei n. 3.373/1958.
3. O ato questionado foi anulado por supostamente afrontar o disposto em legislação infraconstitucional, o art. da Lei n. 3.373/1958, não tendo a agravante apontado dispositivo constitucional contrariado com a concessão do benefício em questão.
4. Não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem que ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional. Precedentes.
5. Tanto os atos anuláveis quanto os atos nulos estão sujeitos à decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • FED LEILEI ORDINÁRIA:009784 ANO:1999 LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART :00054
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859998390

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