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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1538426_b887e.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1538426 - RS (2019/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME ADVOGADOS : HUMBERTO LODI CHAVES - RS063524 TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS066196 AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037 MICHELLE FRACCARO FETTER - RS068314 ROBERTO CAPRA DE MORAES - RS062756 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO ALEXANDRE BELTRAME contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que discute, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. É o relatório. Decido. A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps XXXXX/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS delimitado o Tema 1.051 nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTENTE. DATA DO PEDIDO. DEFINIÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. (ProAfR no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coinc idir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2020. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
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