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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_MS_22509_6963a.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.

1. Mandado de segurança impetrado por cabo da aeronáutica, anistiado político, no qual se postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
4. Preliminar de legitimidade passiva ad causam. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o Ministro de Estado da Defesa figura como autoridade com legitimidade para compor o polo passivo de impetrações idênticas, em razão do art. 18 da Lei 10.559/2002. Preliminar rejeitada.
5. Preliminar de revisão administrativa em razão da Portaria Interministerial134/2011. A Primeira Seção já firmou que não há falar em interrupção do processamento do mandado de segurança em razão de processo de revisão administrativa com base na Portaria Interministerial 134/2011. Preliminar rejeitada. 4. Quanto ao mérito, o tema se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada 'sine die' como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança" ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.11.2015). No mesmo sentido: MS XXXXX/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS XXXXX/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS XXXXX/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS XXXXX/DF, Rel. Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS XXXXX/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011. 5. No caso de inexistir disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. "(...) O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança (...)" ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do STJ, DJe 18.6.2015). No mesmo sentido: MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 15.6.2016; e MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31.3.2015.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no MS XXXXX/DF (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 11.5.2011), rejeitou o pleito de suspensão de mandado de segurança idêntico, mas frisou que, "(...) nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". Segurança concedida com ressalvas.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, com ressalvas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências Legislativas

  • FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00037
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:010559 ANO:2002 ART :00012 PAR:00004 ART :00018
  • FED PRIPORTARIA INTERMINISTERIAL:000134 ANO:2011
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/862772728

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